Page 150 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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de vegetação nativa que ocorrem no estado. O segundo cenário considera as exigências de Reserva
Legal do Código Florestal de 1965 para fisionomias florestais e a Lei Federal nº 7.803 de 1989 para
fisionomias de vegetação aberta como, por exemplo, campo sujo e campo limpo. O terceiro cenário
inclui, além dos marcos já mencionados, o Código Florestal de 1934.
Os deficits de Reserva Legal, ou seja, a soma da área de Reserva Legal que falta para cada
propriedade se adequar ao Novo Código Florestal, para cada cenário, foi estimada com base em
modelagem na escala de propriedade rural. Para tanto, utilizou-se uma malha fundiária modelada
a partir do tratamento de sobreposição dos imóveis rurais privados entre dados de 17 fontes
fundiárias diferentes (Freitas et al., 2018; Sparovek et al., 2019) e dados de uso e cobertura do solo
para os diferentes marcos temporais. Para os períodos de 1965 e 1989 foram utilizados dados
espacialmente explícitos de uso do solo. Já para o marco de 1934 foi necessário desenvolver um mapa
da probabilidade da cobertura de vegetação nativa no estado nesse período, devido à inexistência de
dados espacialmente explícitos e precisos de uso do solo na escala de propriedade antes da década de
1960, quando foram feitos os primeiros sobrevoos para esse fim em São Paulo.
A aplicação do artigo 68 leva a uma grande redução no total estimado do deficit de Reserva
Legal no estado, independentemente do cenário adotado (Tabela 5).
Tabela 5. Deficits de Reserva Legal estimados por modelagem para o estado de São Paulo
Deficit de Reserva Legal (mil hectares)
Cenário Mata Atlântica Cerrado Total
Sem artigo 68 635 230 865
1965 294 149 443
1965/1989 283 75 358
1934/1965/1989 269 59 328
A redução é de no mínimo 49% do deficit comparando-se com o cenário sem a aplicação
desse mecanismo. Comparando-se os cenários de aplicação do artigo 68 (i.e. cenário 1965; cenário
1965/1989; e cenário 1934/1965 e 1989), a diferença do deficit total de Reserva Legal não apresenta
variações grandes na Mata Atlântica (Figura 2). No entanto, a inclusão do marco de 1989 reduz
em 50% o deficit de Reserva Legal no Cerrado em comparação com o cenário 1965 (Tabela 5).
Essa redução do deficit no Cerrado acarreta, consequentemente, a uma redução da exigência de
restauração da vegetação nativa desse bioma já extremamente fragmentado e ameaçado (Durigan
et al., 2004; Machado et al., 2004). A inclusão do marco legal de 1934 altera muito pouco os deficits
estimados de Reserva Legal dos dois biomas em comparação aos demais cenários de aplicação do
artigo 68 (Figura 2). Portanto, a inclusão desse marco legal pode trazer mais incertezas, devido à
natureza probabilística dos dados, do que benefícios aos proprietários de terra.
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