Page 148 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação
nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no
mesmo bioma.
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias
pela União ou pelos Estados. 97
§ 7 A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6 buscará favorecer, entre outros,
o
o
a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores
ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de
ecossistemas ou espécies ameaçadas.
§ 8 Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do
o
caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da
pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal
em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de
área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada
ou pendente de regularização fundiária.
o
§ 9 As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como
forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos
fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no
art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em
22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 98
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação
nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em
que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração
para os percentuais exigidos nesta Lei. 99
97 “xxxiii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal;”. (STF, 2018)
98 “xxxiv) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e
Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal;”. (STF, 2018)
99 “xxxv) POR MAIORIA, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do
Código Florestal;”(Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais
da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus
regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação
da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a
vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir
servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na
esfera de discricionariedade do legislador; CONCLUSÃO: Declarado constitucional)”. (STF, 2018)
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