Page 143 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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XII - A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE RESERVA LEGAL
Por Ana Luiza Avila Peterlini de Souza
Todo imóvel rural do Brasil deve preservar parte de seu território a título de Reserva Legal (RL)
em percentuais que variam de 80% no bioma Amazônia até 20% nas demais regiões do país. Aqueles
produtores rurais que possuem deficit de Reserva Legal devem proceder à regularização de seus
passivos por meio de recomposição, regeneração ou compensação ambiental das áreas desmatadas
ilegalmente (art. 66 da Lei nº 12.651/2012).
A compensação ambiental é, portanto, uma modalidade de regularização dos deficits de Reserva
Legal e tem se mostrado a opção mais flexível, já que permite que seja realizada extra-propriedade, ou
seja, fora do imóvel rural.
Referido instituto surgiu no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 1998, por meio da
Medida Provisória nº 1.605-30, que alterou o Código Florestal vigente na época, a Lei nº 4.771/1965.
Posteriormente, novas modificações foram feitas nos prazos, nos critérios e nas modalidades da
compensação através da Medida Provisória nº 1.956-50/2000, até alcançar o modelo trazido pelo
novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Atualmente, todos aqueles que desmataram a Reserva Legal antes de 22 de julho de 2008
têm direito ao benefício da compensação. Se antes só era possível a compensação para aqueles que
desmataram a RL até 14 de dezembro de 1998, agora o benefício foi estendido em praticamente dez
anos (art. 66, caput da Lei nº 12.651/2012).
O Código Florestal alterou, também, os critérios para compensação. Antes, a área a ser
compensada precisava estar localizada na mesma microbacia, no mesmo ecossistema e no mesmo
estado da área com deficit de RL, além de ter igual extensão e equivalência ecológica. Atualmente,
a única exigência legal é estar localizada no mesmo bioma e possuir a mesma extensão territorial,
podendo, inclusive, se encontrar em outro Estado, desde que em áreas consideradas prioritárias
(art. 66, § 6º, I, II e III). A definição das áreas prioritárias pela União ou pelos estados deve favorecer
a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores
ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou a recuperação de
ecossistemas ou espécies ameaçados (art. 66, § 7º).
Esse novo critério é criticado por diversos especialistas. Metzger (2010) diz que a
compensação só faz sentido quando feita em locais que sejam equivalentes em termos de
função, composição e estrutura ecológicas, entretanto, caso seja feita em qualquer região de um
mesmo bioma, poderá haver extinção das espécies em algumas áreas que possuem condições
ambientais e histórias evolutivas distintas. Brancalion et al. (2016) argumenta que o preço elevado
das terras em algumas regiões brasileiras tende a deslocar as áreas de compensação para outras
regiões com o objetivo de reduzir custos, priorizando-se o critério econômico e desconsiderando
o ambiental.
Contudo, com vistas a reduzir os efeitos deletérios dessa regra, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 4.901 (STF, 2018), incorporou um novo critério às compensações ambientais, o da
“identidade ecológica” entre as áreas. Segundo o ministro Marco Aurélio Mello,
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