Page 143 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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XII - A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE RESERVA LEGAL


                                                        Por Ana Luiza Avila Peterlini de Souza

                  Todo imóvel rural do Brasil deve preservar parte de seu território a título de Reserva Legal (RL)
            em percentuais que variam de 80% no bioma Amazônia até 20% nas demais regiões do país. Aqueles
            produtores rurais que possuem deficit de Reserva Legal devem proceder à regularização de seus
            passivos por meio de recomposição, regeneração ou compensação ambiental das áreas desmatadas
            ilegalmente (art. 66 da Lei nº 12.651/2012).
                  A compensação ambiental é, portanto, uma modalidade de regularização dos deficits de Reserva
            Legal e tem se mostrado a opção mais flexível, já que permite que seja  realizada extra-propriedade, ou
            seja, fora do imóvel rural.
                  Referido instituto surgiu no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 1998, por  meio da
            Medida Provisória nº 1.605-30, que alterou o Código Florestal vigente na época,  a Lei nº 4.771/1965.
            Posteriormente, novas modificações foram feitas nos prazos, nos critérios e nas modalidades da
            compensação através da Medida Provisória nº 1.956-50/2000, até  alcançar o modelo trazido pelo
            novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
                  Atualmente, todos aqueles que desmataram a Reserva Legal antes de 22 de julho de  2008
            têm direito ao benefício da compensação. Se antes só era possível a compensação  para aqueles que
            desmataram a RL até 14 de dezembro de 1998, agora o benefício foi  estendido em praticamente dez
            anos (art. 66, caput da Lei nº 12.651/2012).
                  O Código Florestal alterou, também, os critérios para compensação. Antes, a área  a ser
            compensada precisava estar localizada na mesma microbacia, no mesmo  ecossistema e no mesmo
            estado da área com deficit de RL, além de ter igual extensão e  equivalência ecológica. Atualmente,
            a única exigência legal é estar localizada no mesmo  bioma e possuir a mesma extensão territorial,
            podendo, inclusive, se encontrar em outro  Estado, desde que em áreas consideradas prioritárias
            (art. 66, § 6º, I, II e III). A definição  das áreas prioritárias pela União ou pelos estados deve favorecer
            a recuperação de bacias  hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores
            ecológicos, a  conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou a recuperação de
            ecossistemas  ou espécies ameaçados (art. 66, § 7º).
                  Esse novo critério é criticado por diversos especialistas. Metzger (2010) diz que a
            compensação só faz sentido quando feita em locais que sejam equivalentes em termos de
            função, composição e estrutura ecológicas, entretanto, caso seja feita em qualquer região de um
            mesmo bioma, poderá haver extinção das espécies em algumas áreas que possuem condições

            ambientais e histórias evolutivas distintas. Brancalion et al. (2016) argumenta que o preço elevado
            das terras em algumas regiões brasileiras tende a deslocar as áreas de compensação para outras
            regiões com o objetivo de reduzir custos, priorizando-se o  critério econômico e desconsiderando
            o ambiental.
                  Contudo, com vistas a reduzir os efeitos deletérios dessa regra, o Supremo Tribunal  Federal, no
            julgamento da ADI 4.901 (STF, 2018), incorporou um novo critério às compensações ambientais, o da
            “identidade ecológica” entre as áreas. Segundo o ministro Marco Aurélio Mello,





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