Page 142 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de sanea-
                     mento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
                     IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de ma-
                     nanciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou
                     subterrâneas;
                     V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
                     VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos
                     de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida
                     de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
                     VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características
                     típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação
                     de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
                     VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

                     IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental
                     e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
                     X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias
                     e aos corpos d’água, quando couber.
                  o
               § 2  Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qual-
               quer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze)
               metros de cada lado.
               § 3  Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edi-
                  o
               ficável de que trata o § 2  poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do
                                   o
               ato do tombamento.



                                               Seção III

                              Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

          Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008,
          área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua
          situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou
          conjuntamente:
                     I - recompor a Reserva Legal;
                     II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
                     III - compensar a Reserva Legal.










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