Page 137 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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            ossui jurisprudência firme pela incidência da teoria do risco integral , cuja formulação teórica, ao
            rechaçar as excludentes de causalidade, evidencia o entrelaçamento entre o nexo de imputação e o
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            nexo de causalidade .
                  Nesse contexto, o que é relevante para a imputação é o resultado da atividade, qual seja o
            dano antijurídico, este sim conceituado como uma lesão a interesses juridicamente protegidos. Daí
            que o que deve ser injusto é o dano, e não a atividade, que pode ser, ao menos sob o ponto de vista
            formal, lícita e conforme com o licenciamento ambiental (Iturraspe, Hutchinson e Donna, 1999, p. 96),
            com o que se conclui que o resultado da atividade é reputado antijurídico porque viola o princípio do
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            neminem laedere, segundo o qual a ninguém é dado o direito de lesar os direitos alheios .
                  Nessa perspectiva, a anistia dos ilícitos administrativos anteriores a 22 de julho de 2008 e a
            consequente flexibilização do dever de recomposição das áreas de preservação permanente não
            apagam a ocorrência do dano ambiental e o seu caráter injusto.
                  Observe-se que mesmo na esfera criminal, a anistia, embora desconstitua a própria coisa
            julgada, não impede a proposição da ação de reparação de danos; e, na esfera da improbidade
            administrativa, ainda que ocorra a prescrição das ações destinadas a levar a efeitos as sanções
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            previstas na Lei 8.429/1992, subsiste o dever de reparação de danos ao erário . Portanto, no Direito
            brasileiro, a licitude da atividade não foi contemplada como excludente de responsabilidade civil, que
            também repudia a tese do fato consumado, nos termos da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça,
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            datada de 2019 , e adota o entendimento de que os danos ambientais são imprescritíveis e de que
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            “não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente” . Além





            81  Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses,  Brasília, 18 de março de 2015, nº 30, Enunciado 10:
             “10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o
            fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável
            pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do
            art. 543-C do CPC).  Em idêntico sentido é o Enunciado 01, da Edição 119 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal
            de Justiça, datada de 08 de fevereiro de 2019. Na interpretação de Roselvald, Chaves de Freitas e Braga Netto, a responsabilidade
            civil por dano ambiental não se coaduna com o risco integral, mas projeta um risco agravado, que somente admite como defesa
            a prova, pelo agente, se o dano provém de um fato desvinculado de sua atividade (Chaves de Farias, Rosenvald e Braga Netto,
            2015, p. 462).
            82  STJ, 2ª Turma, Resp. 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/10/2007.
            83  Lucán (1992); e, no mesmo sentido: Lucarelli (1994), Pasqualotto (1993, p. 458) e Braga Netto (2019, p. 355).
            84  Nesse sentido, ver o Informativo 0454, de 1º a 5 de novembro de 2010, da Primeira Turma, onde consta que  “na espécie, o
            tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório,
            este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no artigo 12 e incisos
            da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a
            pretensão ressarcitória nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação do pedido
            condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pela
            prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo pedido em razão de sua imprescritibilidade. Com essas
            considerações, a Turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de
            improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP,
            DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e
            REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
            85  A respeito, ver Marchesan (2019).
            86  Nesse sentido é o Enunciado 9 da Jurisprudência em Teses n. 119, do  Superior Tribunal  de Justiça. Disponível em:
            <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>.



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