Page 132 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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XI - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E A FLEXIBILIZAÇÃO
DO DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS
Por Annelise Monteiro Steigleder
O presente artigo analisa a imputação do dever de os proprietários e possuidores
de áreas degradadas, onde há atividades agrossilvipastoris consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente (APPs), antes de 22 de julho de 2008, marco temporal previsto nos
artigos 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), recuperarem integralmente
essas áreas, ainda que o STF tenha declarado a constitucionalidade desses dispositivos legais (STF,
2018), a fim de fazer cessar o agravamento dos danos ambientais ou o desencadeamento
de novos danos, adotando-se uma interpretação sistêmica, que tem por fio condutor o
pensamento complexo.
O ilícito administrativo ambiental perpetrado antes de 22 de julho de 2008, consistente na
intervenção não autorizada em APPs, seja por meio da implantação de obras ou da supressão de
vegetação, foi anistiado pelos artigos 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012, e o dever de recomposição das
APPs foi flexibilizado, adotando-se por parâmetro o tamanho do módulo fiscal do município onde se
localiza o imóvel rural.
O artigo 61-A da Lei 12.651/2012 prevê que, “nas áreas de preservação permanente, é
autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008”. Os parágrafos subsequentes tratam da
“escadinha”, ao estabelecerem a obrigatoriedade de recomposição das faixas marginais dos cursos
d’água conforme o tamanho do módulo fiscal e também da flexibilização para recomposição de
vegetação no entorno de nascentes e olhos d’água perenes (parágrafo 5º), no entorno de lagos e
lagoas naturais (parágrafo 6º) e de veredas (parágrafo 7º).
Por sua vez, artigo 61-B do mesmo diploma legal afirma que “aos proprietários e possuidores
dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam
atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em áreas de preservação permanente é garantido
que a exigência de recomposição, nos termos desta lei, somadas todas as áreas de preservação
permanente do imóvel, não ultrapassará: I – 10% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
de até dois módulos fiscais; II – 20% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a
dois até quatro módulos fiscais”.
Essas normas versam sobre a responsabilidade administrativa do proprietário e do
possuidor rural que, antes de 22 de julho de 2008, possuíam atividades agrossilvipastoris
e edificações em APPs, contrariando o disposto no então Código Florestal (4.771/1965),
segundo o qual eram vedadas as intervenções em APPs, salvo em casos de utilidade pública,
interesse social e baixo impacto. Como consequência da anistia dos ilícitos administrativos
perpetrados nas APPs, a obrigação de recomposição, no âmbito do Programa de Regularização
Ambiental (PRA), foi minimizada, abdicando o Estado de exigir a integral restauração das áreas
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