Page 130 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
P. 130

IV.  Estradas largas, com manutenção frequente e trânsito pesado, com descarga d´água sem
                  controle e despejo direto no curso d´água.
               A parte da APP com vegetação nativa ou em recomposição pode ser contabilizada como RL,
          porém a fração das APPs com uso consolidado e, portanto, não recomposta, não entra no cômputo da
          Reserva Legal.







               X - RECOMENDAÇÕES PARA A REGULAMENTAÇÃO DOS
               PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL            77


                     Por Vinicius Guidotti, Luís Fernando Guedes Pinto, Sílvio Frosini de Barros
                                  Ferraz, Pedro Henrique Santin Brancalion e Gerd Sparovek

               A partir das considerações apresentadas sobre o uso consolidado em Áreas de Preservação
          Permanente (APAs), seguem abaixo recomendações para a regulamentação dos Programas de
          Regularização Ambiental (PRAs):
               1.  Incentivar a recuperação integral da cobertura florestal das APPs hídricas (nascentes e
                  cursos d´água);
               2.  Desincentivar a manutenção de atividades agropecuárias em APPs consolidadas;
               3.  Regulamentar as Boas Práticas Agronômicas (BPAs) para o eventual uso rural consolidado
                  em APPs, tomando-se como base os fundamentos das legislações existentes para a
                  conservação do solo.
               4.  Desincentivar culturas agrícolas que demandem práticas de manejo intensivas em APPs,
                  como a mecanização do solo e o uso elevado de pesticidas agrícolas, devido aos riscos
                  para a conservação do solo e da água, em especial os riscos associados à contaminação da
                  água por agroquímicos;
               5.  Incentivar a restauração de Reservas Legais (RLs) na própria bacia hidrográfica em
                  situações de cobertura florestal menor do que 30%, priorizando a sua alocação em áreas
                  declivosas que, normalmente, também são áreas com menor aptidão agrícola;
               6.  Desincentivar a compensação de RLs fora das bacias hidrográficas em situações de
                  cobertura florestal menor do que 30%;
               7.  Desenvolver mecanismos de incentivos econômicos para a conservação e a restauração da
                  vegetação nativa em quantidades adequadas para a provisão de serviços ambientais.






          77  Vinicius Guidotti, Luís Fernando Guedes Pinto, Silvio Frosini de Barros Ferraz, Pedro Henrique Santin Brancalion,
          Gerd Sparovek. Código Florestal: Contribuições para a Regulamentação dos Programas de Regularização Ambiental (PRA).
          Sustentabilidade em debate. n. 4. Piracicaba: Imaflora, 2016.



                                              128
   125   126   127   128   129   130   131   132   133   134   135