Page 126 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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VIII - OBSERVAÇÕES SOBRE A ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE
               IMÓVEIS RURAIS LOCALIZADOS EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO


                                                           Por Roberta Rubim del Giudice

               Este texto propõe uma perspectiva de adequação ambiental de imóveis rurais localizados em
          Unidades de Conservação (UC), desmatados antes de 22 de julho de 2008, em relação aos limites de
          uso e proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL) estabelecidos pelo
          Código Florestal.
               Para tal análise, é importante conhecer o que dispõe a Lei n  9.985, de 18 de julho de 2000,
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          que regulamenta o artigo 225, parágrafo 1 , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o
          Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências, incluindo
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          o domínio desses territórios, bem como o que dispõe a Lei n  12.651, de 25 de maio de 2012, o Código
          Florestal, sobre a adequação das UCs.
               Nos termos da Lei do SNUC (Lei n  9.985/2000, art. 2º, inciso I), as UCs são espaços territoriais
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          e “seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
          legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
          especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. As UCs podem ser de
          Proteção Integral, com o objetivo de “preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos
          seus recursos naturais” ou de Uso Sustentável, com o objetivo “compatibilizar a conservação da natureza
          com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais” (Lei n  9.985/2000, art. 7º, incisos I e II e
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          parágrafos 1º e 2º). Assim, as UCs de Proteção Integral têm um tratamento legal mais restritivo do que
          as UCs de Uso Sustentável. Ambas devem ter suas regras de utilização, observados os limites legais,
          estabelecidas em um plano de manejo (ou plano de gestão ambiental da UC).
               De acordo com a Lei do SNUC, as UCs podem ser de domínio público ou privado, conforme
          sua categoria. A propriedade de um bem imóvel compreende o seu domínio e a sua posse e envolve
          a disposição, o uso, a fruição e a garantia desse bem. Assim, ser titular do domínio importa no direito a
          reivindicar a posse (Barros, sem data). A expressão foi utilizada pela Lei do SNUC para diferenciar as UCs
          que podem ter imóveis privados em seu interior e as que não podem. Os imóveis privados localizados em
          UCs que têm domínio público devem ser desapropriados. Já a posse de áreas ocupadas por populações
          tradicionais, cuja manutenção dos meios de vida foi um dos fundamentos da criação da UC, deve ser
          concedida a essas comunidades, por isso, justificando o uso correto da expressão domínio público.
               O conceito de dominialidade e os objetivos das UCs são importantes para a análise da
          regularização ambiental frente ao Código Florestal, sobre o qual se passa a discorrer aqui. Quanto a
          esse código, tem-se os seguintes conceitos de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal
          (Lei n  12.651/2012, art. 3º, incisos II e III):
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                           II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
                           vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
                           paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
                           fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;



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