Page 121 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, aquele que aderiu ao PRA e enquanto estiver cumprindo
            o termo de compromisso não poderá ser autuado por infrações administrativas decorrentes de
            supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APP), Reserva Legal (RL) ou
            de uso restrito (UR) praticada antes de 22 de julho de 2008.
                  Se já tiver ocorrido a autuação pela citada supressão, após a adesão ao PRA as sanções serão
            suspensas e, cumprido o termo de compromisso, as multas serão consideradas como convertidas
            em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
                  Uma primeira interpretação é a que leva em conta o decurso do prazo de dois anos para
            aderir ao PRA, a contar da vigência da Lei nº 13.887/2019, iniciada em 18 de outubro de 2019. Assim,
            a adesão ao PRA deve ser requerida até 18 de outubro de 2021, desde que a inscrição no CAR
            tenha sido feita até 31 de dezembro de 2020.
                  A segunda interpretação possível é a de que o período de dois anos para aderir ao PRA
            será contado depois do decurso do prazo para inscrição do imóvel rural no CAR. Nessa linha de
            entendimento, a adesão ao PRA pode ser realizada até 31 de dezembro de 2022. O decreto paulista
            nº 64.842/2020, que regulamentou o seu PRA, previu esse prazo em seu artigo 2º.
                  Defendemos a primeira interpretação, pois a correlação dos artigos 29, parágrafo 4º, e 59,
            parágrafo 2º, se dá porque a inscrição no CAR é condição e não limite inicial ou final para a adesão
            ao PRA. Ademais, vige no Direito Ambiental o princípio in dubio pro natura e, restringindo-se a
            concessão das anistias administrativas, há inegável ganho ambiental.






                     o
                  § 3  Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do
                  Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso,
                  que constituirá título executivo extrajudicial.
                  § 4  No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no
                     o
                  Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo
                  cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado
                  por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de
                  vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. 71
                  § 5  A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes
                    o
                  das infrações mencionadas no § 4 deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas
                                              o
                  no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências
                  desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão





            71   “xxiv) POR MAIORIA, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 4º, do Código Florestal, de modo a
            afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco
            de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes,
            aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida
            durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin,
            Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes;” (STF, 2018)



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