Page 118 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal nos imóveis a que se refere
                         o
          o inciso V do art. 3 , poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou
          industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio
          com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
               Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição
                                                                             o
               da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 .
                                                                      o
          Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3  observará procedi-
          mento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados
                             o
          nos incisos I e II do § 1  do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de
          Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

          Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V
          do art. 3  se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
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               § 1  O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito
               comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do
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               art. 3 , independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada
               anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
               § 2  O manejo previsto no § 1  não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento)
                  o
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               da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para
               uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
               § 3  Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o
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               suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfei-
               torias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao
               estipulado no § 1  deste artigo.
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               § 4  Os limites para utilização previstos no § 1  deste artigo no caso de posse coletiva de
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               populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
               § 5  As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3  são desobrigadas da reposição
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               florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
          Art. 57. Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 , o manejo florestal madeireiro sus-
                                                        o
          tentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização
          simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as
          seguintes informações:
                     I - dados do proprietário ou possuidor rural;
                     II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel
                     no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
                     III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo,
                     estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o
                     manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.




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