Page 122 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
               qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme
               definido no PRA. 72


          Ocorrerá a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, por força de interpretação
          conforme o artigo 59, parágrafos 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos
          subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos
          ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se
          extensivamente o disposto no parágrafo 1º do artigo 60 da Lei 12.651/2012 (ADI 4.901).

               § 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

               § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro
               de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado
               pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei  nº
               13.887, de 2019)

          Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural
          perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos
          crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o
          termo estiver sendo cumprido. 73
               § 1ºA prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

               § 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.






















          72   “xxv) POR MAIORIA, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da
          constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal ...e “no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos
          nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de
          22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012,
          segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros
          Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar
          Mendes;” (STF, 2018)
          73   “xxvi) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo
          Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal;” (STF, 2018)



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