Page 127 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
P. 127
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Os artigos 4º, 5º, 6º e 12 do Código Florestal delimitam as APPs e as RLs, localizadas ou não em
Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, em imóveis públicos e privados.
As APPs têm restrição de uso maior do que as RLs, que podem ter uso sustentável.
O capítulo XIII do Código Florestal (Disposições Transitórias) estabelece a forma de
regularização ambiental de imóveis que não possuíam APP e RL adequados à Lei em 22 de julho
o
de 2008. Especificamente, sobre as APPs em UCs, o Código Florestal (Lei n 12.651/2012, art. 61-A,
parágrafo 16, grifo nosso) estabelece que:
As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de
Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público
até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades
o
consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1 a 15, ressalvado o
que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações
emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser
regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural
ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
Dessa forma, APP localizada em UC de Proteção Integral não poderá ter o uso considerado
consolidado, e a área desmatada além dos limites legais deverá ser recomposta ou regenerada.
Na verdade, nenhum uso intensivo e não sustentável poderá ser consolidado em desacordo com
os objetivos para os quais as UCs foram criadas, sob pena de sua criação não se justificar. Assim,
nas UCs de Proteção Integral, não há que se tratar da regularização de uso consolidado, uma vez
que tanto o desmatamento de APP quanto o de Reserva Legal não condizem com os objetivos
que justificam a criação e a manutenção dessas UCs. O mesmo acontece com o desmatamento de
APP e RL em UC de domínio público, se houve a definição de que a área é de relevante interesse
para a conservação ambiental, justificando não só sua proteção como UC, como também sua
desapropriação e sua titulação em nome do poder público. O desmatamento de áreas sensíveis
como as APPs ou de 20% a 80% de sua área, conforme sua localização, afronta o interesse público
em sua conservação.
Conclui-se, portanto, que embora não expresso no Código Florestal, mas com
fundamento na Constituição da República e em sua regulamentação pela Lei do SNUC, não há
75
possibilidade jurídica de haver quaisquer atividades consideradas como consolidadas em APP
75 Art. 225, § 1º, “III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”.
125