Page 124 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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manente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição
de faixa marginal com largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal
e de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 7 Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição
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das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e
encharcado, de largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 8 Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1 a 7 , a área detida pelo
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o
o
imóvel rural em 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 9 A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para
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fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação
do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes,
é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por
meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação
do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades,
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independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1 a 7 , desde que não
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estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente,
pelos seguintes métodos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - condução de regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
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