Page 128 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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ou RL em imóveis localizados em UC de Proteção Integral, bem como em UC de Uso Sustentável
de domínio público.
Contudo, resta aqui a análise da regularização do uso consolidado antes de 22 de julho de
2008 de RL e de APP em imóveis localizados em UC de Uso Sustentável de propriedade privada. Essa
situação se restringe às Áreas de Proteção Ambiental (APA), uma vez que as Reservas Particulares do
Patrimônio Natural (RPPN) atualmente são consideradas de Proteção Integral, e as Áreas de Relevante
Interesse Ecológico (ARIE) são áreas muito pequenas cuja consolidação de uso não se justificaria.
Nos termos da Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000, art. 15), as APAs são áreas geralmente extensas,
com ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. Têm como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Elas podem incidir em imóveis públicos e privados, que
terão regras de utilização, em geral, mais restritivas do que as de imóveis fora de seus limites. As regras
de utilização devem ser estabelecidas em seu plano de manejo (ou plano de gestão ambiental da UC),
depois de ouvido o seu conselho.
Em decorrência da ideia do legislador racional, tem-se que a lei não contém palavras inúteis.
Dessa forma, além de ressaltar a impossibilidade de consolidação de usos em APP em imóveis
localizados em UC de Proteção Integral, quis ainda o legislador definir que é possível que essa
consolidação ocorresse em situação diversa. Uma vez que não há a possibilidade jurídica de se
consolidar o uso em APP e RL em imóvel localizado em UC de Proteção Integral, bem como em UC de
Uso Sustentável de domínio público, essa possibilidade somente se aplica a UC de Uso Sustentável de
titulação privada, ou seja, em imóveis localizados em APA.
Assim, as APPs e as RLs localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação
de Uso Sustentável e de domínio privado são passíveis de ter atividades consideradas como consolidadas
nos termos do caput do artigo 61-A, da Lei n 12.651/2012, e de seus parágrafos 1 a 15, bem como nos
o
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termos do artigo 66 da mesma lei. Ou seja, o parágrafo 16 do artigo 61-A, citado acima, retira a incidência
da consolidação do uso de APP, prevista no caput do artigo 61-A, nas UCs de Proteção Integral, mas não nas
UCs de Uso Sustentável e de domínio privado.
No mesmo sentido, cabe destacar que, em UC de Uso Sustentável de domínio privado, não há
na legislação dispositivo que impeça a utilização das regras de transição. Sobre o que cabe destacar o
princípio da autonomia da vontade, segundo o qual, nas relações privadas, pode-se fazer tudo o que
a lei não proíbe. Daí, o proprietário ou possuidor de imóvel privado dispõe do direito de utilizar os
mecanismos de adequação disponíveis no Código Florestal, tais como as regras de transição. Contudo,
a esses impõe-se o dever de se adequar ao Código Florestal, ainda que se utilizando de tais regras, e
observar os limites de utilização impostos pelo plano de manejo da UC.
Conclui-se, portanto, que as regras de transição dispostas no Código Florestal podem incidir
em imóvel privado localizado em APA, observando-se os limites impostos em seu plano de manejo. Ou
seja, a regularização ambiental de imóveis rurais localizados em UC de Uso Sustentável, na categoria
Área de Proteção Ambiental, estabelecida em conformidade com o artigo 15 da Lei nº 9.985/2000,
deve observar o disposto na Lei nº 12.651/2012, desde que não existam disposições contrárias no
respectivo plano de manejo da Unidade de Conservação, devidamente aprovado por seu conselho.
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