Page 117 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em
desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao
uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do
dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da
área degradada.
o
§ 1 O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal,
não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel
não relacionadas com a infração.
o
§ 2 O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações
sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato
local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo pro-
cedimento administrativo.
§ 3 A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste
o
a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X
do art. 3 , excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso
o
V do art. 3 , dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja
o
o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
3 , o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva
o
Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada,
realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
3 é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
o
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