Page 117 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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CAPÍTULO XI

                                DO CONTROLE DO DESMATAMENTO


            Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em
            desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao
            uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do
            dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da
            área degradada.
                     o
                  § 1  O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal,
                  não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel
                  não relacionadas com a infração.
                     o
                  § 2  O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações
                  sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
                  resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato
                  local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo pro-
                  cedimento administrativo.
                  § 3  A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste
                    o
                  a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.









                                            CAPÍTULO XII

                                     DA AGRICULTURA FAMILIAR

            Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de
            Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X
            do art. 3 , excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso
                   o
            V do art. 3 , dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja
                     o
            o imóvel devidamente inscrito no CAR.

            Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
            3 , o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva
             o
            Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada,
            realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
                  Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
                  3  é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
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