Page 116 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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               § 3  A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados
               os requisitos estabelecidos no § 6  do art. 66.
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               § 4  A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula
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               do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da
               compensação.

          Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a respon-
          sabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que
          deu origem ao título.
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               § 1  A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta
               Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.
               § 2  A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo
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               de área contida no imóvel à CRA.

          Art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
                     I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas
                     condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
                     II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
                     III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da
                     vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação
                     ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.

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               § 1  O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só
               pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação
               foi aplicada.
               § 2  O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação
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               das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental,
               nos termos da Lei n  9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
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               § 3  O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa
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               a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.























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