Page 116 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 3 A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados
os requisitos estabelecidos no § 6 do art. 66.
o
§ 4 A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula
o
do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da
compensação.
Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a respon-
sabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que
deu origem ao título.
o
§ 1 A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta
Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2 A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo
o
de área contida no imóvel à CRA.
Art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas
condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da
vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação
ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
o
§ 1 O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só
pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação
foi aplicada.
§ 2 O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação
o
das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental,
nos termos da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
o
§ 3 O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa
o
a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
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