Page 91 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). 62
§ 4 Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado,
o
nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em
até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo
ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA,
de que trata o art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio
de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e
memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos
um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado
pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extra-
judicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações
assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo
de compromisso de que trata o § 2º.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR,
o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade
deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não
desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta
concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a
legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas
de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para
consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e
sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
62 “xxi) POR MAIORIA , vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e
Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal;” (STF, 2018)
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