Page 89 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 1º No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que
                  mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos
                  no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos
                  da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.  60
                     o
                  § 2  Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs
                  segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5
                  (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação.

            Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os
            seguintes estudos e critérios:
                        I - o plano de bacia hidrográfica;
                        II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
                        III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área
                        de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área
                        legalmente protegida;
                        IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
                        V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
                  § 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá
                  aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o
                  art. 29 desta Lei.
                  § 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva
                  Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa,
                  inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do
                  Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei
                  nº 12.727, de 2012).

            Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual
            da Reserva Legal do imóvel, desde que:
                        I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para
                        o uso alternativo do solo;
                        II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação,
                        conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
                        III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro
                        Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
                  § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese
                  prevista neste artigo.




            60   “xix) POR MAIORIA, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código
            Florestal;” (STF, 2018)



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