Page 89 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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§ 1º No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que
mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos
no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental. 60
o
§ 2 Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs
segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5
(cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação.
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os
seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área
de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área
legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá
aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o
art. 29 desta Lei.
§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva
Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa,
inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do
Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei
nº 12.727, de 2012).
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual
da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para
o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese
prevista neste artigo.
60 “xix) POR MAIORIA, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código
Florestal;” (STF, 2018)
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