Page 85 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
P. 85
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente susten-
tável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando
novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização
do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável
e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada
a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
CAPÍTULO III-A
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
o
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4 do art. 225 da Consti-
tuição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
§ 1 Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas,
o
desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa
modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por
cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao
disposto no § 6 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
o
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos
ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e
condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cien-
tificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada
regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
83