Page 85 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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CAPÍTULO III

                                    DAS ÁREAS DE USO RESTRITO


            Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente susten-
            tável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando
            novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização
            do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
            (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

            Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável
            e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física
            associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada
            a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.









                                           CAPÍTULO III-A

                                   (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)


                DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS

                                                                     o
            Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4  do art. 225 da Consti-
            tuição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
            (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
                  § 1  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas,
                     o
                  desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
                        I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa
                        modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por
                        cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao
                        disposto no § 6  deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
                                    o
                        II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos
                        ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e
                        condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
                        III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cien-
                        tificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
                        - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada
                        regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)




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