Page 84 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Seção II

                       Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente


          Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo pro-
          prietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
          público ou privado.
               § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente,
               o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a
               recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
                  o
               § 2  A obrigação prevista no § 1  tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de
                                         o
               transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
               § 3  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de
                  o
               2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto
               não cumpridas as obrigações previstas no § 1 .
                                                   o 52
               Art. 8  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Perma-
                    o
               nente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
               impacto ambiental previstas nesta Lei.
               § 1  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente
                  o
               poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
                  o
               § 2  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de
                                                     o
               que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4  poderá ser autorizada, excepcionalmente,
               em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de
               obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de
               interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. 53
               § 3  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
                  o
               caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
               destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
               § 4  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou
                  o
               supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


          Art. 9  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para
               o
          obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.







          52   “xii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo
          Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 7º, § 3º, do Código Florestal;” (STF, 2018)
          53   “xiii) POR UNANIMIDADE, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal;” (STF, 2018)




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