Page 84 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo pro-
prietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente,
o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a
recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
o
§ 2 A obrigação prevista no § 1 tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de
o
transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3 No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de
o
2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto
não cumpridas as obrigações previstas no § 1 .
o 52
Art. 8 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Perma-
o
nente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente
o
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
o
§ 2 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de
o
que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4 poderá ser autorizada, excepcionalmente,
em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de
obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de
interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. 53
§ 3 É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
o
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4 Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou
o
supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9 É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para
o
obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
52 “xii) POR MAIORIA, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo
Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 7º, § 3º, do Código Florestal;” (STF, 2018)
53 “xiii) POR UNANIMIDADE, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal;” (STF, 2018)
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