Page 83 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou
            abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
            administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno,
            conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta)
            metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros
            e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). 51
                  § 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor,
                  no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso
                  do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo
                  órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso
                  exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.   (Redação
                  dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
                  § 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial,
                  para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado
                  ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o
                  início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento
                  para a expedição da licença de instalação.
                  § 3º (VETADO).

            Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social
            por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação
            destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
                        I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra
                        e de rocha;
                        II - proteger as restingas ou veredas;

                        III - proteger várzeas;
                        IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
                        V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
                        VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
                        VII - assegurar condições de bem-estar público;
                        VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
                         IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.   (In-
                        cluído pela Lei nº 12.727, de 2012).








            51   “xi) POR MAIORIA, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
            constitucionalidade do art. 5º, do Código Florestal;” (STF, 2018)




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