Page 80 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Por outro lado, constato vícios no trecho do dispositivo que garante o mesmo
                           tratamento especial “às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas
                           de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território”.
                           A exigência de demarcação de terras indígenas e da titulação das áreas de povos e
                           comunidades tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido regime
                           especial, viola o art. 231 da Constituição e o art. 68 dos Atos das Disposições
                           Constitucionais Transitórias. Afinal, a demarcação e a titulação de territórios têm
                           caráter meramente declaratório – e não constitutivo –, pelo que o reconhecimento
                           dos direitos respectivos, inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados,
                           não pode depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou.
                           Ex positis, declaro a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “titu-
                           ladas” do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.651/2012. Nesse ponto, julgo
                           parcialmente procedente a ADI 4903 e parcialmente improcedente a ADC 42.
                           (STF, 2018, p. 39)










                                         CAPÍTULO II

                          DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

                                             Seção I


                          Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente


          Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
          desta Lei:
                     I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
                     excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
                     de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
                           a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
                           b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a
                           50 (cinquenta) metros de largura;
                           c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta)
                           a 200 (duzentos) metros de largura;
                           d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (du-
                           zentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;




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