Page 47 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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que veio a ser conhecido como “escadinha” da APP. No processo de discussão do Código
            Florestal, representantes da agricultura familiar entenderam que suas demandas não estavam
            sendo contempladas pelo Congresso Nacional, e por isso fizeram pressão para que o executivo

            buscasse ampliar a flexibilização dos requisitos de regularização dos pequenos imóveis(Agência
            Brasil, 2012). A solução proposta pelo Ministério do Meio Ambiente foi reduzir ainda mais
            os requisitos de recuperação de APP, que na legislação original era de 30 metros e que, com a
            proposta da Câmara, caiu para 15 metros para os rios até 10 metros de largura. Com a escadi-
            nha, imóveis de até 1 MF (i.e. no máximo 110 hectares na Amazônia) precisam recuperar para
            rios de 10 metros de largura só 5 metros; de 1 a 2 MFs, 8 metros; de 2 a 4 MFs, 15 metros.
            Para os imóveis médios e de até 10 MFs, a faixa mínima a ser recuperada seria de 20 metros,
            sendo que os imóveis com mais de 10 MFs precisariam recuperar os 30 metros já exigidos na
            legislação anterior. Desse modo, foram relativizadas as exigências de restauração de APP para os
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            imóveis médios e grandes em relação ao texto original da Lei n  12.651, de 2012, e reduzidas
            as exigências para os pequenos imóveis.
                  Por outro lado, a intervenção do Poder Executivo trouxe proteções ambientais importantes.
            Embora com a necessidade de declaração de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo,
            caso a caso, a MPV n  571, de 2012, incluiu entre as APP as áreas úmidas, especialmente as de
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            importância internacional, em linha com a Convenção de Ramsa das Nações Unidas. Além disso,
            introduziu um novo capítulo regulando o uso sustentável de apicuns e salgados. O aspecto mais
            importante dessa MPV foi a reintrodução no artigo 78-A do mecanismo introduzido inicialmente
            no relatório do senador Jorge Viana, que diz que somente os produtores inscritos no CAR e que
            comprovarem sua regularidade ambiental poderiam ter acesso a crédito agrícola cinco anos após
            a aprovação do novo Código Florestal.
                  Durante sua tramitação no Congresso Nacional, o texto da MPV n  571, de 2012, foi
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            alterado, em sua aprovação para conversão na Lei n  12.727, de 17 de outubro de 2012. O texto
            final do Congresso expandiu a proteção das APP para os cursos d’água intermitentes de modo a
            proteger principalmente rios e nascentes de áreas com ciclos hidrológicos com grande variabilidade,
            como do semiárido, do Pantanal e de regiões de várzea da Amazônia. Porém, os parlamentares
            retiraram a exigência de APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram
            de barramento ou represamento de cursos d’água naturais e permitiram o cômputo da APP no
            percentual de Reserva Legal, ainda que isso implique em novos desmatamentos na Amazônia
            Legal quando essa soma ultrapassar 80% do imóvel rural. Mas o ponto mais negativamente
            impactante para a implantação do novo código, nas alterações realizadas no Congresso Nacional,
            foi a retirada da necessidade de comprovação da regularidade do imóvel para o acesso ao crédito
            agrícola, que ficou vinculado apenas à mera inscrição no CAR. Como veremos em seguida, essa
            mudança indica que os sucessivos atrasos na implementação do Código Florestal ocorreram em
            um contexto em que a falta de regularização não traria nenhum prejuízo concreto, levando de
            fato a uma neutralização do Decreto n  6.321, de 2007, uma das motivações da mobilização
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            para mudar a legislação.









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