Page 52 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Além de eximir o Supremo Tribunal Federal (STF) de uma interferência em prol do preceito
constitucional na vigência da lei de proteção da vegetação natural, o relator destaca as inúmeras
audiências públicas realizadas ao longo de dez anos (de 2002, após a edição da MPV nº 2.116-67, de
2001, a 2012, ano de edição do novo Código Florestal) para firmar seu entendimento de que o Código
Florestal foi fruto de um processo democrático, conduzido na instância apta para tal condução.
Sobre o princípio da vedação do retrocesso, o acórdão dispõe que tal princípio não permite
que o Poder Judiciário se sobreponha a funções inerentes aos poderes Legislativo e Executivo e afaste
“arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo”.
Tanto a respeito da competência da justiça para a análise de políticas públicas e normas
provenientes do parlamento quanto em relação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental,
em diversos trechos do relatório e dos diversos votos é possível aferir que o STF, embora reconheça
a redução da proteção legal vigente no passado, buscou manter vigente, com o julgamento de
constitucionalidade, a maioria dos artigos questionados, considerando tratar-se de um ponto de
inflexão, em que se passou de uma norma mais protetiva, pro natura, para uma norma que seria
implantada no campo, “mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar
possível” (trecho já citado do relatório).
Contudo, deve-se observar que os eminentes ministros não consideraram o cenário político de
implantação da norma e o potencial de influência do setor agropecuário para a sua não implantação,
bem como para sua futura alteração, em prol do seu não cumprimento.
Ainda, as decisões do próprio STF têm se aproximado cada vez mais do reconhecimento de
seu papel fundamental na manutenção do direito constitucional e intergeracional ao meio ambiente
equilibrado, ocorrendo o mesmo no âmbito do direito ambiental internacional.
Em decisão recente, a ministra Rosa Weber estabelece, com fundamento em outros julgados
do STF e na doutrina, que o retrocesso normativo, que não deve ser confundido com sua atualização,
“sugere agravamento da situação de inadimplência do Brasil para com suas obrigações constitucionais
e convencionais de tutela do meio ambiente”, deixando-se com a revogação, por ela analisada, o
arcabouço normativo de defender o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225,
caput, da CF) e os direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, da CF) e à saúde (art. 6º da CF). Cita,
então, a ministra relatora , trechos de Michel Prieur e do ministro Herman Benjamin:
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[...] junto com o princípio do desenvolvimento sustentável, não se pode esquecer
dos direitos à vida e à saúde das gerações futuras e, assim, há que se impedir que
se tomem medidas que causariam danos a elas. Reduzir ou revogar as regras de
proteção ambiental teria como efeito impor às gerações futuras um ambiente mais
degradado. (Prieur, 2012 apud STF, 2020, p. 17).
É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com
nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição, nem em normas infracons-
32 STF - Medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 749. Distrito Federal (28/10/2020).
Relatora ministra Rosa Weber. Decisão monocrática submetida e mantida pelo Plenário do STF. Disponível em: <http://redir.stf.
jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6019001>.
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