Page 53 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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titucionais, e não obstante sua relativa imprecisão − compreensível em institutos de
                             formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação −, transformou-se
                             em princípio geral do Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimi-
                             dade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do
                             meio ambiente, mormente naquilo que afete em particular a) processos ecológicos
                             essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, e c) espécies ameaçadas de
                             extinção. (Benjamin, 2012 apud STF, 2020, p. 18).


                  Diferentemente do que foi decidido no julgamento da constitucionalidade de artigos do
            Código Florestal, a recente decisão de Rosa Weber atualiza a posição do Supremo em relação às
            últimas decisões tomadas por tribunais estrangeiros ainda quanto ao papel do Poder Judiciário,
            quando a ministra relatora expõe que

                             embora não caiba ao Poder Judiciário se substituir à avaliação efetuada pelo Admi-
                             nistrador relativamente ao mérito das políticas ambientais por ele desenvolvidas,
                             insere-se no escopo de atuação dos Tribunais, por outro lado, forte no art. 5º, XXXV,
                             da CF, assegurar a adequada observância dos parâmetros objetivos impostos pela
                             Constituição, bem como preservar a integridade do marco regulatório ambiental
                             (STF, 2020).


                  No mesmo sentido, expôs Joana Setzer (professora da London School of Economics), em 22 de
            setembro de 2020, na audiência pública para a instrução da Arguição de Descumprimento de Preceito
            Fundamental (ADPF) 708, a ser julgada pelo STF, que no âmbito do direito internacional há exemplos
            atuais de tribunais que decidiram em prol da proteção social das mudanças climáticas, suprindo o
            Poder Judiciário a omissão de outros poderes. Setzer cita a decisão de Suprema Corte da Holanda, no
            caso Urgenda, que explicitou que os tribunais podem e devem proferir decisões declaratórias, que
            certificam a ilicitude de uma omissão estatal. Cabe à Justiça, portanto, determinar que o órgão público
            adote medidas no sentido de alcançar o equilíbrio ambiental e a justiça intergeracional.
                  Quanto ao Código Florestal, uma análise atualizada indicaria que não há afronta ao princípio
            da separação dos poderes, quando o Supremo Tribunal Federal corrige falhas na legislação que
            retroagem, retirando a proteção necessária ao equilíbrio ambiental. Não substituiria o papel do Poder
            Legislativo, mas, sim, observaria o seu dever de agir, o Judiciário, caso, por exemplo, julgasse que 5
            metros de APP, no entorno de um rio, não são suficientes para garantir biodiversidade, polinizadores e
            segurança hídrica, essenciais à própria atividade agrícola.


















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