Page 58 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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viabilidade do mercado sob diferentes opções regulatórias (como a restrição ao estado/bioma
          ou só ao bioma). O estudo chegou à conclusão de que, ao contrário do que se supunha
          até então, havia um problema de excesso de oferta de CRAs, não de falta dessas para a
          compensação de Reserva Legal. Desse modo, o estudo propôs também que as cotas deve-
          riam ser utilizadas além da compensação, servindo como infraestrutura para programas de

          pagamento de serviços ambientais(Rajão e Soares-Filho, 2015). A ideia do uso da CRA para
          outras finalidades ganhou espaço nas discussões feitas entre SFB, Observatório do Código
          Florestal e representantes do agronegócio a partir de 2015. Porém, somente em 2018, em
          um dos últimos atos do governo de Michel Temer, o Ministério do Meio Ambiente publicou
          o Decreto nº 9.640, de 27 de dezembro de 2018, regulamentando o mercado de CRA.
               Por um lado, a regulamentação reconhece que as CRAs podem ser utilizadas para a remu-
          neração de outros serviços ambientais; por outro, acaba por reduzir ainda mais a adicionalidade
          ambiental das cotas. A norma estabelece que a compra de uma cota para compensação “não constitui
          pagamento pela adicionalidade ambiental decorrente das atividades de manutenção das áreas
          vinculadas à CRA e não afeta a elegibilidade dessas áreas para outros pagamentos ou incentivos
          devidos por serviços ambientais” (§ 9º do art. 19). Desse modo, o decreto permite que a mesma
          CRA seja revendida para outros usos (i.e. Pagamento de Serviços Ambientais (PSA) de carbono,
          biodiversidade, etc.), sem que seja garantida uma adicionalidade ambiental nessa revenda, inflando

          um mercado que já sofre com excesso de oferta e falta de demanda(van der Hoff e Rajão, 2020).
          Além disso, a norma estipulou um sistema excessivamente burocrático, sem gerar maior controle
          ambiental sobre a área objeto da CRA, dificultando o ingresso de diversos públicos no mercado,
          principalmente pequenos produtores, assentados, povos e comunidades tradicionais. A norma
          possui ainda fragilidades relacionadas a conflitos de competência entre estados e União e não
          confere garantias suficientes ao comprador para que opte por esse mecanismo de compensação
          de Reserva Legal. Soma-se a isso o julgamento do STF  que, ao estabelecer a necessidade de
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          “identidade ecológica” entre o imóvel com deficit de Reserva Legal e a CRA que o compensaria,
          trouxe uma necessidade de definição jurídica e científica do termo, ainda não enfrentada.



               Desmatamento crescente e o desmonte
               da política ambiental brasileira


               A realidade vivida nos anos pós-aprovação do novo Código Florestal está distante do
          “fim do desmatamento” anunciado em publicações realizadas no fim dos anos 2000 (Nepstad

          et al., 2009). Os atrasos na implementação e as constantes demonstrações de força daqueles
          que se negam a cumprir a lei, com as constantes prorrogações de prazo, contribuem para o
          aumento do desmatamento, observado a partir de 2012. Assim, a taxa de desmatamento na
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          Amazônia, calculada pelo Inpe, saltou de 4.571 km  em 2012 para 10 mil km  em 2019,


          34   Conforme citado acima, foram interpostos embargos de declaração com vista a esclarecer esse ponto do acórdão do
          STF. O acórdão permite interpretar que a identidade ecológica somente recai sobre a CRA, e não diz respeito a outros
          instrumentos, como a doação de imóveis em Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária e servidão.



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