Page 56 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Figura 1 - Número de imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural entre abril de 2015 e novembro de
2019 nas cinco regiões do Brasil.
Apesar de avanços no CAR, as demais etapas de implementação do Código Florestal
progrediram pouco, desde 2012. Por ser autodeclaratório e não conter filtros que impeçam
as sobreposições com unidades de conservação, terras indígenas e entre cadastros, os órgãos
ambientais necessitam validar o CAR antes de permitir ao produtor que exerça seus direitos
(por exemplo, autorização de desmatamento) e sejam cobrados de deveres (como restauração de
passivo ambiental). Um módulo de análise automatizado já vem sendo anunciado pelo SFB, desde
2014, levando vários estados à inércia na expectativa de um módulo único federal. Em 2020, tal
módulo foi apresentado aos estados, mas a sua implantação está apenas na fase de projetos pilotos,
e nenhum estado ainda dispõe dessa ferramenta. Desse modo, com exceção de Mato Grosso e
Pará, o processo de validação do CAR praticamente não havia iniciado até o início de 2021.
Além dessas questões técnicas, o distanciamento entre governo federal e vários estados, ONGs
e academia, após as eleições de 2018, retarda mais ainda o processo de implementação, pois a
transferência de conhecimento e experiências para o governo ocorreu de forma mais limitada. Um
terceiro gargalo significativo é a regulamentação do PRA. O prazo inicial para a sua implantação
era de um ano, cabendo à União ditar regras gerais no prazo de 180 dias e os estados tinham o
mesmo prazo para regulamentar regras regionais (art. 59 original da Lei nº 12.651, de 2012).
Em dezembro de 2019, somente 15 das 27 unidades federativas haviam publicado o decreto do
PRA. Destas, somente Rondônia, Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Bahia conseguiram
implementar também os procedimentos de implementação do PRA(CPI, 2019; 2020).
Tanto o CAR quanto o PRA possuíam prazos legais a serem cumpridos, mas em ambos os
casos esses prazos foram prorrogados múltiplas vezes. Por fim, após a edição de duas MPVs que
tramitaram em 2019 (a MPV nº 867, de 2018, e a MPV nº 884, de 2019), o prazo foi excluído
pela Lei nº 13.887, de 2019. É importante destacar que ambas as MPVs tiveram um trâmite
muito conturbado no Congresso Nacional e que foi necessária uma mobilização da sociedade
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