Page 51 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos
                             naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que
                             se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos
                             irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes;
                             disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição
                             se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se
                             cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a
                             devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso
                             sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O
                             homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe
                             como produto – e não como proprietário – do meio ambiente. [...] No Brasil, não
                             obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a
                             alguns recursos naturais (água, minérios etc.), a Carta de 1988 consistiu em marco que
                             elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central
                             da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde,
                             considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. 30

                  Contudo, adiante, o relator defende que conciliar valores democraticamente eleitos, como meio
            ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, mercado de trabalho, desenvolvimento
            social, atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos, etc., cabe não só ao Judiciário,
            mas às instâncias democráticas. Sobre esse ponto, Fux evoca a competência das instâncias democráticas
            para estabelecer regras e políticas que harmonizem desenvolvimento econômico e proteção ambiental,
            em suas diversas nuances, destacando a “justiça intergeracional”, excluindo aqui a “convicção de juízes,
            por mais bem intencionados que sejam”, citando Revesz e Stavins (2007). E continua:

                             17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional
                             dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário
                             a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da
                             Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em
                             que se consignou que “a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico
                             dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas
                             ou dados empíricos” (“Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may
                             be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data”).


                             18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-
                             contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos do
                             Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Law’s Abnegation. Cambridge:
                             Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135).
                                                              31



            30  Acórdão – STF – DC 42 - DF, Relator Ministro Luiz Fux, 2018. p. 4-5.
            31  Acórdão – STF – DC 42 - DF, Relator Ministro Luiz Fux, 2018. p. 5-6.



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