Page 51 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos
naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que
se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos
irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes;
disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição
se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se
cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a
devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso
sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O
homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe
como produto – e não como proprietário – do meio ambiente. [...] No Brasil, não
obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a
alguns recursos naturais (água, minérios etc.), a Carta de 1988 consistiu em marco que
elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central
da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde,
considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. 30
Contudo, adiante, o relator defende que conciliar valores democraticamente eleitos, como meio
ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, mercado de trabalho, desenvolvimento
social, atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos, etc., cabe não só ao Judiciário,
mas às instâncias democráticas. Sobre esse ponto, Fux evoca a competência das instâncias democráticas
para estabelecer regras e políticas que harmonizem desenvolvimento econômico e proteção ambiental,
em suas diversas nuances, destacando a “justiça intergeracional”, excluindo aqui a “convicção de juízes,
por mais bem intencionados que sejam”, citando Revesz e Stavins (2007). E continua:
17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional
dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário
a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da
Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em
que se consignou que “a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico
dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas
ou dados empíricos” (“Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may
be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data”).
18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-
contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos do
Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Law’s Abnegation. Cambridge:
Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135).
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30 Acórdão – STF – DC 42 - DF, Relator Ministro Luiz Fux, 2018. p. 4-5.
31 Acórdão – STF – DC 42 - DF, Relator Ministro Luiz Fux, 2018. p. 5-6.
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