Page 49 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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VII - DA LENTIDÃO DE IMPLEMENTAÇÃO
DO CF AO DESMONTE (2012-2020)
Solo infértil para contestações ambientalistas
O novo Código Florestal (Lei n 12.651, de 2012) despertou uma reação crítica ampla,
o
especialmente por parte do setor acadêmico e da sociedade civil organizada, expressando uma preo-
cupação com um texto legislativo fragilizado em termos de proteção ambiental (Antunes, 2013). A
primeira reação foi a promoção da campanha “Veta, Dilma”, que contou com a adesão das principais
instituições científicas, de organizações ambientalistas do terceiro setor, de artistas e até mesmo de
sindicalistas e representantes da agricultura familiar, que apoiaram a revisão do Código Florestal
(Arruda, 2012). Apesar de ter logrado um grande alcance, a iniciativa falhou, visto que os poucos
vetos finais feitos pela presidente não afetaram os pontos cruciais de flexibilização do Código Florestal.
A partir desse momento, houve uma cisão dentro do movimento ambientalista entre
aqueles que viam o novo Código Florestal como o menor dos males e argumentavam sobre a
necessidade de avançar na implementação e aqueles que entendiam que a nova lei trazia um
precedente perigoso para todo o ordenamento jurídico de proteção ao meio ambiente. Em
particular, para esse grupo crítico, a nova lei foi alterada sem fundamentos científicos, afetando
o princípio da vedação de retrocesso ambiental e causando uma erosão jurídica da função social
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das propriedades privadas (Paulino, 2012; Sauer e França, 2012). Nesse contexto, as alterações
do Código Florestal comprometem essa responsabilidade constitucional de conservar o meio
ambiente. Afora a redução de proteção da vegetação natural por diversas formas, o conceito de
“área rural consolidada”, introduzido pelo parecer do relator deputado Aldo Rebelo, base da
concessão das “anistias” previstas na lei, configura a grande chancela ao retrocesso da proteção
ambiental e ao não cumprimento da função social da propriedade.
Outros pesquisadores enfatizaram as bases científicas das alterações propostas no Con-
gresso Nacional. Metzger (2010, p. 6), por exemplo, alertou para o fato de que as propostas pela
flexibilização da legislação florestal não têm base em conhecimento científico disponível, que
contrariamente sinalizava uma “necessidade de expansão da área de conservação definida por esses
critérios [definidos pelo Código Florestal], em particular na definição das Áreas de Preservação
Permanente”. Sparovek et al. (2011 e 2012) também notaram a falta de fundamento científico
para as alterações no Código Florestal, propostas no parecer do relator deputado Aldo Rebelo, que
“escolheu adequadamente os mecanismos para atingir o objetivo de tornar o código mais efetivo
29 O princípio da vedação ao retrocesso é aquele segundo o qual uma medida jurídica não pode reduzir o nível de
proteção socioambiental conferido por norma anterior, de modo a comprometer o direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, assim, ele decorre do sistema jurídico constitucional.
Conforme expõe Barroso (2001, p. 158), se uma lei, “ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir
determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido”.
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