Page 46 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Últimos ajustes pelo Senado Federal e pelo Poder Executivo

               Ao ser enviado para o Senado Federal, foi escolhido para relator do projeto o senador
          Jorge Viana, do PT do Acre, que possui uma aproximação maior com a causa ambientalista.
          Com a escolha de Viana, o governo parece ter buscado compensar alguns dos excessos cometi-
          dos pelo relatório de Aldo Rebelo. Porém, a capacidade do Senado de retirar as flexibilizações
          introduzidas pela Câmara dos Deputados foi limitada. Medidas que geraram grandes anistias
          do desmatamento ilegal, como o perdão do desmatamento da Reserva Legal dos pequenos e
          a soma de APP e Reserva Legal foram mantidas integralmente. Também no Senado houve a
          inclusão de um mecanismo adicional, que permite a redução da Reserva Legal, inclusive para
          desmatamentos futuros, nos estados que possuírem mais de 65% de sua área protegida por
          unidades de conservação e terras indígenas, além da aprovação de um Zoneamento Ecológico
          Econômico. Além disso, na mesma linha da proposta da Câmara de permitir a emissão de
          CRAs em toda área de Reserva Legal dos pequenos imóveis e premiar aqueles que respeitaram
          a lei, o texto do Senado incluiu um mecanismo que permite a emissão de CRAs nas áreas de
          Reserva Legal acima de 50% de todos os imóveis localizados na Amazônia Legal. Desse modo,
          a proposta do Senado reduz a integridade ambiental das cotas, já que a falta de Reserva Legal
          em um imóvel poderá ser compensada com uma CRA emitida em uma área de Reserva Legal
          de outro imóvel já protegida por lei (veja mais abaixo).
               Por outro lado, o texto do Senado trouxe uma novidade importante que buscava contrabalan-
          çar as concessões com medidas que permitiam mais controle ambiental. Como mencionado acima,
          estados como o Mato Grosso e o Pará haviam criado o CAR com o objetivo de avançar na regula-
                                                    o
          rização ambiental e atender às exigências do Decreto n  6.321, de 2007, para a liberação de crédito
          agropecuário. Essa iniciativa fora expandida para o Brasil com o Programa Mais Ambiente, mas se
          mantinha na esfera infralegal. O relatório do senador Viana introduz a obrigatoriedade da inscrição
          no CAR e ao mesmo tempo simplifica o procedimento, buscando garantir mais transparência aos
          dados ao estabelecer sua publicação na Internet. E o mais importante, a partir da proposta do relator,
          o Senado aprovou um texto que estabelece que “após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei as
          instituições financeiras oficiais só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para
          proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade aos
          termos desta Lei” (art. 78 do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara n° 30, de 2011).
               Devido à alteração formulada no Senado, o texto teve de voltar à Câmara dos Deputados,
          em dezembro de 2011, sob a relatoria do deputado Paulo Piau (PMDB-MG), e enviado para
          sanção presidencial com diversas modificações, em maio de 2012. A modificação mais impor-
          tante foi a retirada da vinculação da concessão de crédito agropecuário à inscrição no CAR e à
          comprovação de regularidade ambiental.
               Em paralelo ao debate no Congresso Nacional, o Ministério do Meio Ambiente, liderado
          na época por Izabella Teixeira, elaborou e apresentou no mesmo dia da votação do Código
          Florestal, a MPV n  571, de 25 de maio de 2012, que buscava abarcar a demanda de alguns
                         o
          grupos sociais e reintroduzir no texto elementos trazidos pelo Senado e eliminados durante a
          votação na Câmara dos Deputados. De um lado, o Poder Executivo deu voz aos movimentos
          sociais que representam os pequenos produtores, introduzindo na lei pela primeira vez o



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