Page 44 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Um passo crucial para a aprovação do novo Código Florestal foi a criação, em 2009, de
          uma comissão especial para apreciar as múltiplas propostas de alteração do Código Florestal
          vigente, que refletiam o grande volume de propostas tramitando na Câmara dos Deputados.
          Como relator da comissão foi escolhido Aldo Rebelo, deputado do PCdoB com forte viés
          ruralista, parte da base aliada do governo PT e político influente, que chegou a ocupar a
          presidência da Câmara dos Deputados entre 2005 e 2007 e ser nomeado ministro em quatro
          pastas durante os governos Lula e Dilma (Ciência e Tecnologia, Defesa, Esportes e Relações
          Institucionais). A escolha de Aldo Rebelo para a relatoria da comissão do Código Florestal
          foi significativa, pois deu voz à crescente insatisfação com a agenda ambiental não só vinda
          de forças conservadoras de direita (representada por PMDB e demais partidos), mas também
          dentro da própria esquerda.
               O resultado do trabalho dessa comissão especial foi apresentado em junho de 2010,
          por meio do parecer do relator Aldo Rebelo, cujo texto já deixava clara a intenção de redução
          das exigências ambientais. Primeiramente, em linha com a argumentação anti-imperialista da
          extrema-esquerda, o relatório apresenta o aumento das restrições ambientais e a implementação
          do Código Florestal como parte de uma guerra comercial contra o Brasil, onde Organizações
          Não Governamentais (ONGs) internacionais e a Organização Mundial do Comércio conspiram
          para impedir o desenvolvimento do país. Aldo Rebelo também argumentava que somente a
          legislação brasileira possui requisitos de conservação florestal como a Reserva Legal, ignorando,
          por exemplo, as leis de zoneamento e a proibição de conversão de áreas florestais em outros países.
          Finalmente, o relatório argumenta que seria economicamente inviável recuperar as Reservas Legais
          já consolidadas e que as APPs impactam principalmente os pequenos produtores. Para solucionar
          esses problemas, Rebelo propôs mudanças radicais no Código Florestal. Em primeiro lugar, e de
          forma mais significativa, o relatório elimina a obrigação de Reserva Legal de pequenos imóveis,
          que representam mais de 77% dos imóveis rurais e que podem chegar a ocupar até 440 hectares
          na Amazônia(IBGE, 2017).

               Pessoas envolvidas na negociação do novo Código Florestal no Congresso Nacional apontam
          que essa mudança buscava, em última instância, revogar a exigência da Reserva Legal para todos
          os imóveis durante a votação. Nessa mesma direção, o relatório de Aldo Rebelo reduz as APPs
          no entorno de cursos d’água ao estabelecer como linha de base o leito mínimo (i.e. do período
          seco), e reduz a margem da APP de 30 para 15 metros para os rios com até 5 metros de largura,
          o que na prática retroage a legislação para antes das mudanças realizadas em 1989. Além disso,
          o relatório propôs que a área total das APPs fosse somada à da Reserva Legal, o que na prática
          reduz drasticamente a área de conservação em estados como Minas Gerais, que possuem uma
          densa hidrografia e a exigência de conservar 20% para Reserva Legal. Outro ponto significativo
          de flexibilização, proposto por esse parecer, foi o conceito de “área rural consolidada”, que se
          refere a “áreas de imóvel rural com ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008,
                                                              o
          com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris” (Lei n  12.651/2012, art. 33, inciso
          IV). Na prática, esse conceito implicava que qualquer ocorrência de desmatamento antes dessa
          data, mesmo tendo ocorrido ilicitamente diante da legislação vigente na época, não seria sujeito
          às medidas punitivas, desde que o deficit de área protegida fosse recuperado pelo proprietário.
          Além disso, o relatório propunha que as exigências mínimas de recuperação ambiental para a




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