Page 39 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Tabela 1 - Principais alterações nas obrigações de conservação da vegetação nativa
Áreas de Lei nº 4.771 Lei nº 7.803 MPV nº MPV nº 1.956-50
Preservação (1965) (1989) 1.511 (1996) (2000) e
Permanente e reedições reedições
APPs no entorno de
rios e cursos d’água
com largura de:
• <10 metros 5 metros 30 metros
• 10-50 metros Metade da largura 50 metros
• 50-200 metros Metade da largura 100 metros
• 200-600 metros 100 metros 200 metros
• >600 metros 100 metros 500 metros
Área localizada
no interior de
uma propriedade
ou posse rural,
pública ou privada,
necessária ao uso
sustentável dos
Definição de Reserva Florestas de domínio privado suscetíveis à exploração, recursos naturais,
Legal ou Reservas obedecidas restrições à conservação
Florestais e à reabilitação
dos processos
ecológicos, à
conservação da
biodiversidade
e ao abrigo e à
proteção de fauna
e flora nativas.
Região Norte Amazônia
Norte e Centro-
Norte e Centro- Oeste na Bacia e norte do Legal: 80%
Oeste na Bacia Centro- (fitofisionomia
Amazônia:
Regras de Amazônia: 50% (todas as Oeste: 80% florestal), 35%
conservação da 50% (todas as fitofisionomias) (fitofisionomia (Cerrado), 20%
Reserva Legal: fitofisionomias) e 20% (Cerrado) florestal) e (campos gerais)
Restante do Brasil: Restante do 50% (outras) Todas as formas de
20% Restante do vegetação restante
Brasil: 20%
Brasil: 20% do Brasil: 20%
A nova rigidez da legislação florestal brasileira foi acompanhada por outros avanços na
legislação ambiental que deram ímpeto ao seu cumprimento. Ainda em 1989, o Programa Nossa
Natureza une a Sema, o IBDF, a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe) e a
Superintendência da Borracha (Sudhevea) foram reunidas em um único órgão, o Ibama, cujas
atividades de fiscalização seriam fundamentais nas décadas seguintes. Em fevereiro de 1998, foi
estabelecida a Lei dos Crimes Ambientais (Brasil, 1998), que determinava as penas para infrações
à legislação ambiental brasileira e, assim, dava orientações claras às atividades de fiscalização.
Por exemplo, fixou a pena de um a três anos e/ou multa em caso de destruição, danificação ou
corte de árvores em “floresta considerada de preservação permanente” (arts. 38 e 39). Em 2008,
o
o Decreto n 6.514, que estabelece infrações e sanções administrativas ambientais, determina
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