Page 37 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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O meio ambiente na Constituição Cidadã de 1988
Um momento significativo para o aumento das proteções ambientais no Brasil ocorreu com
a promulgação da Constituição da República, em 1988, que consolidou a transição do país para a
democracia. Nela, o meio ambiente equilibrado é tratado como bem jurídico autônomo, social e
unitário, tendo qualquer pessoa a titularidade desse direito subjetivo, fundamental e inalienável
(Giudice, 2007). Assim, com a nova ordem constitucional, fica clara a necessidade de compromisso
do estado brasileiro com políticas públicas, que assimilem e ampliem princípios de conservação e
preservação ambiental.
Entre os pontos mais relevantes para a proteção das florestas, trazidos pela Constituição
de 1988, estão a criação de espaços especialmente protegidos, dentre os quais as Unidades de
Conservação, a Reserva Legal e as APPs, como instrumento de política ambiental; a indisponibilidade
para outras finalidades das terras devolutas necessárias para a conservação ambiental; e o
estabelecimento da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica e do Pantanal como “patrimônio nacional”.
Com relevo, a Constituição de 1988 estabelece a função social da propriedade como um
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limite ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII), um direito fundamental e um princípio da
ordem econômica (inciso III do art. 170), a ser cumprido na propriedade urbana e rural (artigos
182 e 184). Percorrendo as determinações constitucionais, tem-se que para “assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170) é preciso manter o “meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”,
que deve ser defendido e preservado para “as presentes e futuras gerações”. Assim, somente com a
necessária proteção do meio ambiente a propriedade privada cumpre sua função social. Dessa forma,
a degradação ambiental de um imóvel representa infração à Constituição, por descumprimento da
função social da propriedade, tornando ilegítimo o exercício desse direito. Na propriedade rural, a
função social é cumprida quando o exercício do direito de propriedade observa o seu aproveitamento
racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio
ambiente (incisos I e II do art. 186 da Constituição). No mesmo sentido, a atividade econômica deve
observar, além da função social, a defesa do meio ambiente (inciso VI do art. 170). Com fundamento na
inovação trazida pela Constituição, foram editadas em meados da década de 1990 diversas normas de
comando e controle ou incentivo à proteção ambiental.
28 Artigo 5º, inciso XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Constituição da República de 1988.
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