Page 37 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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O meio ambiente na Constituição Cidadã de 1988


                  Um momento significativo para o aumento das proteções ambientais no Brasil ocorreu com
            a promulgação da Constituição da República, em 1988, que consolidou a transição do país para a
            democracia. Nela, o meio ambiente equilibrado é tratado como bem jurídico autônomo, social e
            unitário, tendo qualquer pessoa a titularidade desse direito subjetivo, fundamental e inalienável
            (Giudice, 2007). Assim, com a nova ordem constitucional, fica clara a necessidade de compromisso
            do estado brasileiro com políticas públicas, que assimilem e ampliem princípios de conservação e
            preservação ambiental.
                  Entre os pontos mais relevantes para a proteção das florestas, trazidos pela Constituição
            de 1988, estão a criação de espaços especialmente protegidos, dentre os quais as Unidades de
            Conservação, a Reserva Legal e as APPs, como instrumento de política ambiental; a indisponibilidade
            para outras finalidades das terras devolutas necessárias para a conservação ambiental; e o
            estabelecimento da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica e do Pantanal como “patrimônio nacional”.
                  Com relevo, a Constituição de 1988 estabelece a função social da propriedade como um
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            limite ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII), um direito fundamental  e um princípio da
            ordem econômica (inciso III do art. 170), a ser cumprido na propriedade urbana e rural (artigos
            182 e 184). Percorrendo as determinações constitucionais, tem-se que para “assegurar a todos
            existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170) é preciso manter o “meio ambiente
            ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”,
            que deve ser defendido e preservado para “as presentes e futuras gerações”. Assim, somente com a
            necessária proteção do meio ambiente a propriedade privada cumpre sua função social. Dessa forma,
            a degradação ambiental de um imóvel representa infração à Constituição, por descumprimento da
            função social da propriedade, tornando ilegítimo o exercício desse direito. Na propriedade rural, a
            função social é cumprida quando o exercício do direito de propriedade observa o seu aproveitamento
            racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio
            ambiente (incisos I e II do art. 186 da Constituição). No mesmo sentido, a atividade econômica deve
            observar, além da função social, a defesa do meio ambiente (inciso VI do art. 170). Com fundamento na
            inovação trazida pela Constituição, foram editadas em meados da década de 1990 diversas normas de
            comando e controle ou incentivo à proteção ambiental.
















            28  Artigo 5º, inciso XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Constituição da República de 1988.



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