Page 33 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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V - O MOVIMENTO AMBIENTALISTA E SEUS EFEITOS
NA LEGISLAÇÃO FLORESTAL (1979-2008)
Questões ambientais antes e durante a redemocratização
Desde a revisão do Código Florestal em 1965 até o final dos anos 1970, foram feitas
somente alterações pequenas na legislação. Durante esse período, já existiam preocupações
com os impactos locais do desmatamento na redução das chuvas e na erosão dos solos, mas
desmatamento em larga escala na Amazônia ainda não era visto como um problema público,
tanto no Brasil quanto no exterior (Keck e Sikkink, 1998). Porém, os legisladores já tinham
preocupações com o exaurimento de recursos madeireiros locais, e endureceram as penas para
o desmatamento ilegal que visasse transformar “madeiras de lei em carvão, inclusive para
qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente” . Essa medida foi particu-
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larmente importante sob o ponto de vista econômico e ambiental, dado o rápido crescimento
da siderurgia e a perda da Mata Atlântica, principalmente em Minas Gerais, um problema
que ainda persiste, principalmente na produção de ferro gusa (Sonter, Barrett, Soares-Filho e
Moran, 2014).
Ao mesmo tempo, a grande mídia nacional e internacional retratava a construção da
Rodovia Transamazônica, inaugurada em 1970, e os grandes projetos de colonização da Ama-
zônia como grandes avanços da civilização, desconsiderando seus impactos ambientais(Rajão,
2011). Nesse período, incentivos fiscais e creditícios a esse desenvolvimento regional foram
os principais condutores do desmatamento nas décadas de 1970 e 1980. A região atualmente
denominada “Amazônia Legal” ainda não fora dotada de importância ecológica, mas era vista
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como carente de desenvolvimento, o que viria com a conversão da floresta em áreas agrícolas
(Hecht e Rajão, 2020). A reação do Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre o
24 Lei nº 5.870, de 26 de março de 1973.
25 A expressão “Amazônia Legal” surgiu com base no artigo 199 da Constituição brasileira de 1946, que estabelecia o plano de valorização
econômica da Amazônia, com o objetivo de desenvolver economicamente a região. Nos termos da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953,
que regulamentava o plano, este se constituía de “um sistema de medidas, serviços, empreendimentos e obras, destinados a incrementar o
desenvolvimento da produção extrativa e agrícola pecuária, mineral, industrial e o das relações de troca, no sentido de melhores padrões sociais
de vida e bem-estar econômico das populações da região e da expansão da riqueza do País”. A região abrangida pela Amazônia brasileira, referida
pela norma, compreendia os “Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco e ainda, a parte
do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16 , a do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13 e a do Maranhão a oeste do meridiano de
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o
44 ”. A expressão “Amazônia Legal” começa a ter contornos ambientais com a criação do Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da
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Amazônia Legal, denominado Programa Nossa Natureza, pelo Decreto nº 96.944, de 12 de outubro de 1988, com a finalidade de “estabelecer
condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis na Amazônia Legal, mediante a concentração de
esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com atuação na preservação do meio ambiente”.
Embora o Código Florestal já dedicasse especificações pormenorizadas à região Norte e parte norte da região Centro-Oeste, desde sua versão de
1965 (Lei nº 4.771), a expressão “Amazônia Legal” somente foi trazida para o texto da Lei em 2000, pela Medida Provisória nº 1.956-50, de 26
de maio de 2000.
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