Page 31 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Florestal de 1965, que especificava como objeto de sua aplicação as “florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação”.
Negar a proteção legal conferida às vegetações naturais não arbustivas vai de encontro
ao objetivo das normas florestais que, desde 1934, buscam não só salvaguardar a produção de
madeira, mas também garantir a provisão de água e a proteção dos solos. Nesse sentido, toda
cobertura vegetal que provê serviços ambientais, no sentido moderno do termo, já estava protegida
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na norma de 1934, que exigia a manutenção não de 20% da propriedade, mas de 25% .
No mesmo sentido, o IBDF já atuava, antes de 1989, na proteção de vegetação natural,
independentemente do bioma ou de sua fitofisionomia. O órgão considerava a proteção do
percentual da área total do imóvel, e não um percentual apenas da parte com fitofisionomia arbórea.
o
Tal fato pode ser comprovado na Instrução Normativa n 01, de 11 de abril de 1980, que tratava das
autorizações de desmatamento e especificava claramente que, para autorizações em áreas que não
fossem florestas ou destinadas ao florestamento e ao reflorestamento, havia a necessidade de se
apresentar um croqui ou uma planta com indicação das APPs e da Reserva Legal (Loubet, 2014).
Em relação ao código de 1965, a questão já havia sido analisa por diversos julgados durante
sua vigência. À época restou definido que o artigo 16 da Lei n 4.771, de 1965, se aplica à vegetação
o
nativa, fosse ela arbórea ou não, conforme acórdão proferido em Recurso Especial pelo Ministro
Herman Benjamin:
A partir de tal matriz conceitual assenta-se que a Reserva Legal: a) [...] d) é espaço de
proteção da flora nativa, e não exclusivamente de floresta nativa, daí a inexatidão do
termo “Reserva Florestal Legal”, como de resto da própria denominação de “Código
Florestal “, já que o campo de aplicação do diploma, nas palavras do legislador, são as
“florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação” (Código
Florestal, art. 1°, caput, grifos do autor). (STJ, 2012, p. 10).
23 “Art. 23. Nenhum proprietário de terras cobertas de mattas poderá abater mais de três quartas partes da vegetação existente,
salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.” (Brasil, 1934).
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