Page 27 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Sendo assim, o estabelecimento da Reserva Legal em 50% visava ao maior rendimento
econômico da floresta, mesmo que isso significasse a transformação da floresta nativa hete-
rogênea em florestas plantadas homogêneas. Para isso, bastava assinar, diante da autoridade
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competente, um “termo de obrigação de reposição e tratos culturais” , que então ficaria confi-
gurada a presença de uma “exploração racional” das florestas perante a lei. Essa lógica também
deveria estar na base das ações de “educação florestal”, com o objetivo de ressaltar o “valor das
florestas, face aos seus produtos e utilidade, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e
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perpetuá-las” em programas de rádio e TV . Ou seja, a forma correta de conduzir a floresta
era, sem dúvida, explorando-a e a forma de perpetuá-la era replantando e, assim, “melhorando”
a caótica floresta (Bohn, 1990, p. 144).
O segundo motivo para a proibição do corte raso de 50% das áreas do norte do Brasil
tem relação com o projeto de integração econômica enquanto meio para garantir a integralidade
territorial do país. A região amazônica apresenta uma tumultuada história de conflitos entre
Portugal (e posteriormente Brasil), Espanha, Reino Unido, França, Holanda e, mais recen-
temente, Estados Unidos pelo domínio territorial da região. Esses traumas históricos foram
reavivados nos anos 1950, quando diferentes atores internacionais levantaram argumentos de
caráter neomalthusianos sobre a importância da internacionalização da Amazônia para produzir
alimentos para um planeta faminto. Em resposta a essas investidas, o ex-superintendente do
SPVEA (1953-1955) e então governador do Amazonas (1964-1967), Arthur Cezar Ferreira
Reis, argumenta que:
As pressões demográficas, as pressões da fome, as pressões do interesse econômico
em torno das matérias-primas regionais podem conduzir a soluções profunda-
mente humilhantes para o Brasil. Os perigos que rondam a Amazônia entram
pelos olhos da cara. Não afirmamos sem fundamento. (Reis, 1965, p. 213)
No contexto de uma política que buscava “integrar para não entregar” a Amazônia a outras
potências mundiais, era importante estabelecer um modelo de colonização que maximizasse a
área ocupada por um número relativamente pequeno de colonos. Assim, a legislação florestal,
que proibia o corte raso de 50% da floresta, permitia que áreas maiores fossem legalizadas e
incorporadas ao controle territorial privado (Siqueira, 2009).
Um terceiro e último fator está ligado à tentativa de extinguir práticas agropecuárias
tidas como predatórias. A partir dos anos 1930, surgiu no Brasil um intenso debate sobre
a relação entre a herança colonial portuguesa e a possibilidade de o país alcançar o nível de
desenvolvimento dos Estados Unidos da América e do Canadá, nações também jovens, porém
já destacadas em termos econômicos. Por exemplo, Holanda e Prado Junior argumentam
que a história do Brasil foi caracterizada por um processo de colonização voltado para a
exploração descontrolada e a exportação de recursos naturais e bens agrícolas de baixo valor
20 Artigo 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
21 Artigos 42 e 43 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
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