Page 25 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Na realidade, a ação preservadora do Poder Público se viu frustrada, nestes últimos
decênios, com a exigência da indenização, que o Código em vigor consigna em
seu capítulo II.
...A França adotou-a no princípio do século passado, quando pôs em vigor o Có-
digo Florestal de 1827. Curioso, aliás, que por mais de cem anos, isto é, até 1935,
nenhuma compensação fiscal ou de outra sorte era oferecida aos proprietários pela
manutenção das florestas, critério que só se modificou pela necessidade de estimular
as atividades silvicultoras (Câmara dos Deputados, 1965, p. 5, dossiê p. 104).
É importante notar que ambas as questões tratadas em 1965 como fragilidades e causas
de não implantação do Código Florestal de 1934, ausência de determinação clara dos limites
das APPs e determinação de indenização pelo não uso econômico dessas áreas atualmente são
apontadas como deficiências da nova Lei Florestal de 2012. Tal fato evidencia a necessidade de
conhecimento histórico das alterações legais antes da proposição de novas alterações.
Estabelecendo o precursor da Reserva Legal
Como na versão anterior, o Código Florestal de 1965 continua a destinar um trata-
mento especial às florestas de alto valor econômico e a vedar o desmatamento em corte raso
das florestas homogêneas, sendo permitida somente a “exploração racional destas, observadas
as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas
condições de desenvolvimento e produção” . Para essa finalidade, o Código Florestal de
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1965 define um regime de utilização limitada do imóvel rural, com vistas a manter um
percentual mínimo de cobertura arbórea, cujas caraterísticas correspondem ao que a Lei
n 7.803, de 1989, veio a denominar “Reserva Legal”. O então novo Código Florestal alterou o
o
percentual de vegetação arbórea a ser mantida em cada propriedade de 25% para 20% na maior
parte do território nacional. Ao mesmo tempo, nas “áreas ainda incultas, sujeitas a formas de
desbravamento, nos trabalhos de instalação de novas propriedades”, o limite do desmate em
corte raso foi estabelecido em 50% do imóvel , o que implica em uma distinção entre as áreas
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já consolidadas e aquelas para além da fronteira agrícola, o que se aplica a qualquer bioma.
Especificamente no caso da Amazônia, a nova lei limitou o desmate em corte raso em
50% do imóvel. Além disso, estabelece que “fica proibida a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas [...], que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de
condução e manejo”, com critérios a serem definidos no prazo de um ano . Enquanto essas
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regras de exploração sustentável não seriam regulamentadas pelo executivo, foi definido nas
disposições transitórias que na “região Norte e na parte norte da região Centro-oeste” somente
16 Artigo 16, alínea c, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
17 Artigo 16, alínea c, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
18 Artigo 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
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