Page 23 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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rápido esgotamento das florestas brasileiras e para a expectativa de falta de madeira no futuro.
            Inspirada no trabalho comparativo de Osny Pereira, a comissão afirmou que a então nova lei
            colocaria o Brasil no mesmo patamar de países mais desenvolvidos, visto que “França, Itália,
            Finlândia, proíbem expressamente a desmatação [sic]. Outros toleram-na mediante rigoroso
            condicionamento, como Alemanha, Estados Unidos e México” (Câmara dos Deputados, 1965,
            p. 30, dossiê p. 152). O parecer do deputado Ivan Luz, relator da Comissão de Constituição
            e Justiça, foi ainda mais longe, ao avisar o que aconteceria se a nova lei não fosse aprovada:
            “gerações não perdoarão, num futuro próximo, a nossa incúria e criminosa omissão” (Câmara
            dos Deputados, 1965, p. 15, dossiê p. 137). Em suma, se desenhou no Congresso Nacional
            o argumento de que se opor à aprovação do novo código implicaria também em defender de
            forma antipatriótica a agropecuária predatória e a dilapidação do património natural do país
            na forma de suas florestas, seus solos e seus recursos hídricos. Ao mesmo tempo, a adoção de
            regras mais restritivas contribuiria para o plano de modernização do país, iniciado por Vargas
            e que ganhara novo fôlego no período militar.
                  Mesmo defendendo a necessidade de uma nova norma, as dificuldades em sua im-
            plantação já eram imaginadas, como bem demonstrou em seu discurso o deputado Oswaldo
            Lima Filho, apontando o não atendimento ao Código Florestal de 1934 (Congresso Nacional,
            1965, p. 5.371):


                             Nunca tivemos doutrina florestal, nem opinião pública interessada nos problemas
                             florestais. Este é um país em que o desprezo mais completo e cabal pesa sobre a flora e
                             os recursos naturais da nação. É país onde se pesca a dinamite e a timbó, extinguindo a
                             fauna. É país onde as queimadas constituem forma de cultura a mais primitiva, aquela
                             que data do homem do neolítico.

                  Contudo, via-se como urgente a alteração normativa, posto que a devastação florestal,
            a perda da fertilidade dos solos e a degradação dos recursos hídricos eram atribuídas ao avanço
            desordenado das atividades agrícolas. O objetivo, nas palavras dos próprios parlamentares, era
            a perpetuidade da produtividade agrícola e pecuária, bem como a manutenção do suprimento
            madeireiro, por meio da conservação do solo e da água.



                  Introduzindo as Áreas de Preservação Permanente (APPs)


                  Após apenas três meses de tramitação no Congresso Nacional, foi aprovada e sancio-
            nada a Lei n  4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o novo Código Florestal. O
                       o
            Código Florestal de 1965 fortaleceu diferentes aspectos da legislação anterior, ampliando
            assim o conceito de florestas como “bens de interesse público”. Além disso, o novo código
                                                                                       15
            fornecia regras precisas para o estabelecimento de Áreas de Preservação Permanente (APP) .



            15   Artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.



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