Page 23 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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rápido esgotamento das florestas brasileiras e para a expectativa de falta de madeira no futuro.
Inspirada no trabalho comparativo de Osny Pereira, a comissão afirmou que a então nova lei
colocaria o Brasil no mesmo patamar de países mais desenvolvidos, visto que “França, Itália,
Finlândia, proíbem expressamente a desmatação [sic]. Outros toleram-na mediante rigoroso
condicionamento, como Alemanha, Estados Unidos e México” (Câmara dos Deputados, 1965,
p. 30, dossiê p. 152). O parecer do deputado Ivan Luz, relator da Comissão de Constituição
e Justiça, foi ainda mais longe, ao avisar o que aconteceria se a nova lei não fosse aprovada:
“gerações não perdoarão, num futuro próximo, a nossa incúria e criminosa omissão” (Câmara
dos Deputados, 1965, p. 15, dossiê p. 137). Em suma, se desenhou no Congresso Nacional
o argumento de que se opor à aprovação do novo código implicaria também em defender de
forma antipatriótica a agropecuária predatória e a dilapidação do património natural do país
na forma de suas florestas, seus solos e seus recursos hídricos. Ao mesmo tempo, a adoção de
regras mais restritivas contribuiria para o plano de modernização do país, iniciado por Vargas
e que ganhara novo fôlego no período militar.
Mesmo defendendo a necessidade de uma nova norma, as dificuldades em sua im-
plantação já eram imaginadas, como bem demonstrou em seu discurso o deputado Oswaldo
Lima Filho, apontando o não atendimento ao Código Florestal de 1934 (Congresso Nacional,
1965, p. 5.371):
Nunca tivemos doutrina florestal, nem opinião pública interessada nos problemas
florestais. Este é um país em que o desprezo mais completo e cabal pesa sobre a flora e
os recursos naturais da nação. É país onde se pesca a dinamite e a timbó, extinguindo a
fauna. É país onde as queimadas constituem forma de cultura a mais primitiva, aquela
que data do homem do neolítico.
Contudo, via-se como urgente a alteração normativa, posto que a devastação florestal,
a perda da fertilidade dos solos e a degradação dos recursos hídricos eram atribuídas ao avanço
desordenado das atividades agrícolas. O objetivo, nas palavras dos próprios parlamentares, era
a perpetuidade da produtividade agrícola e pecuária, bem como a manutenção do suprimento
madeireiro, por meio da conservação do solo e da água.
Introduzindo as Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Após apenas três meses de tramitação no Congresso Nacional, foi aprovada e sancio-
nada a Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o novo Código Florestal. O
o
Código Florestal de 1965 fortaleceu diferentes aspectos da legislação anterior, ampliando
assim o conceito de florestas como “bens de interesse público”. Além disso, o novo código
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fornecia regras precisas para o estabelecimento de Áreas de Preservação Permanente (APP) .
15 Artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
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