Page 21 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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IV - CONSERVAÇÃO FLORESTAL E NACIONALISMO

                  DURANTE O REGIME MILITAR (1964-1979)







                  A necessidade de uma nova norma florestal


                  O governo Getúlio Vargas estabeleceu limites à propriedade rural por meio do Código
            Florestal, mas ao mesmo tempo incentivou a colonização desordenada do interior com políticas
            como a “Marcha para o Oeste”. Desse modo, o código não conseguiu proteger de modo efetivo
            nem mesmo as florestas homogêneas de araucária, que eram tratadas de modo particularmente
            rígido. Por isso, nas décadas que se seguiram à promulgação do Código Florestal de 1934,
            ficaram mais evidentes a ineficácia do código vigente e a necessidade de aprimorar a regulação
            do uso do solo.
                  Foi nesse contexto que o governo criou, em 1941, o Instituto Nacional do Pinho (INP,
            1941-1970), órgão oficial voltado à criação de políticas florestais, percursor do Instituto Brasileiro
            de Desenvolvimento Florestal (IBDF, 1970-1989) e, posteriormente, do Instituto Brasileiro
            do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama, 1989-presente). De modo a
            fornecer subsídios para o aprimoramento do Código Florestal, o INP solicitou “ao eminente juiz
            de direito” Osny Pereira Duarte, a elaboração de um estudo sobre a legislação florestal brasileira
            comparada às leis da França, da Alemanha, da Finlândia e de outros países tidos como exempla-
            res nessa questão. Logo no prefácio da obra, publicada em 1950, o presidente do INP, Virgílio
            Gualberto, lamenta que “as poucas leis florestais existentes [no Brasil] teimam em permanecer
            no papel por falta de apoio e opinião pública indispensáveis ao seu respeito e à sua aplicação”.
            Ele também ataca duramente a tendência dos agricultores e pecuaristas de verem a floresta como
            um empecilho a ser destruído sem considerar as consequências a longo prazo, que vão além da
            falta de madeira e da perda de fertilidade dos solos:

                             Cada um de nós vive o drama das terras cansadas e esgotadas e os nossos homens
                             de 50 a 60 anos testemunham a diferença no clima das áreas onde passaram a sua
                             meninice. [...] E começam a surgir grandes tragédias, como a de Volta Grande, em
                             Minas Gerais: morros que desabam e soterram povoados. (Pereira, 1950, p. IX-XV)

                  A proposta de um novo código era discutida no mesmo momento em que o exercício
            do direito de propriedade passa a ser condicionado ao bem-estar social, com a promulgação
            da Constituição de 1946 . Embora já houvesse traços dessa questão na Constituição de 1934,
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            efetivamente, a expressão “função social da propriedade” somente apareceu na Constituição de
            1967, apenas dois anos depois da edição do então novo Código Florestal.



            12   Artigo 147 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946.



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