Page 16 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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III - A BUSCA DA MODERNIZAÇÃO DO CAMPO

               DURANTE A ERA VARGAS (1930-1964)







               A década de 1930 foi marcada pelo abandono do liberalismo, presente na Primeira Re-
          pública, pelo golpe de estado, que levou ao poder Getúlio Vargas, e pela realização de reformas
          modernizadoras que culminaram com a instituição do Estado Novo, em 1937. Durante esse
          período, tornavam-se evidentes os efeitos negativos da desregulação do setor florestal, ocorrido
          nas décadas anteriores. De acordo com o jurista Osny Pereira, o conceito liberal do direito de
          propriedade absoluto contribuiu para o caos no setor madeireiro e para o grande desperdício de
          madeiras nobres (em particular nas florestas de araucária) (Pereira, O. D, 1950, p.130).
               A centralização política e a adoção de medidas de industrialização possibilitaram a conso-
          lidação de regras de proteção e a forma de uso das florestas no âmbito federal. Foi nesse contexto
          que, juntamente com os códigos de Águas e de Caça, foi promulgado o Código Florestal, por
          meio do Decreto n  23.793, de 23 de janeiro de 1934. Indo frontalmente contra a posição libe-
                         o
          ral até então prevalente, o primeiro código justificava a necessidade de limitações ao direito de
          propriedade ao definir as florestas como “bem de interesse comum” (art. 1 ) e estendia a proteção
                                                                    o
          florestal às demais formas de vegetação, reconhecidas como de utilidade às terras que revestem
          (art. 2 ). O primeiro Código Florestal classifica as florestas em quatro tipos:
              o

               1 - Protetoras, que, por sua localização, sirvam, conjunta ou separadamente, para qualquer
                  dos fins seguintes: a) conservar o regime das águas; b) evitar a erosão das terras pela
                  ação dos agentes naturais; c) fixar dunas; d) auxiliar na defesa das fronteiras, de modo
                  julgado necessário pelas autoridades militares; e) assegurar condições de salubridade
                  pública; f) proteger sítios que, por sua beleza natural, mereçam ser conservados; e
                  g) asilar espécimes raros da fauna indígena;
               2 - Remanescentes, que são aquelas que formam parques ou assemelhados;
               3 - Modelo, que são “as artificiais constituídas apenas por uma, ou por limitado número de
                  essências florestais, indígenas ou exóticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região”;
               4 - todas as demais florestas eram consideradas de rendimento.


               Ao analisar o debate “sobre o meio ambiente” na década de 1930, Zélia da Silva aponta,
          por exemplo, que, na Constituição brasileira de 1937, a natureza é abordada “sob duplo enfoque:
          enquanto monumento e, também, a partir de dispositivos que a subordinam à ordem econômica”
          (Silva, 2005, p. 188). Dessa forma, a conservação da natureza “evoca um passado” e, enquanto tal,
          se liga “ao poder de perpetuação” (Silva, 2005. p. 183). Por isso, essas leis podem ser entendidas
          como conservacionistas, tomando tal termo como um tipo ideal (McCormick, 1992, p. 63-64).
          Além disso, o Código Florestal de 1934 era parte do esforço do Estado em modernizar e buscar
          a ordenação territorial. Consequentemente, a ação de explorar a floresta, onde e de que tipo de



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