Page 24 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Em particular, as APPs deveriam ser estabelecidas de acordo com a largura do rio, além de
proteger as áreas ao redor de lagoas, nascentes, topo de morros, encostas, restingas e áreas
com altitude superior a 1.800 metros. Esse alto nível de detalhamento é crucial, visto que,
de acordo com os relatores da então nova lei, a efetividade insatisfatória do primeiro Código
Florestal deu-se, em grande parte, pela necessidade de se definir, via decreto do Ministério
da Agricultura, as florestas protegidas em todo o território nacional. Com a alteração trazida
pelo Código Florestal de 1965, o poder público contava com critérios para a fiscalização no
nível da propriedade, sem a necessidade de recorrer a mapas que indicassem a localização
das APPs, realizados pelos órgãos oficiais.
Contudo, após a rápida aprovação do novo código, Castelo Branco realizou alguns
vetos que enfraqueceram a efetividade da nova lei. Em particular, retirou o artigo 26, que
estabelecia pena de três meses a um ano de prisão ou multa para quem desmatasse; e o artigo
40, que oferecia isenção do imposto da renda provinda de florestas plantadas. O balanço final
da precisão das normas, entretanto, era positivo.
O fortalecimento da função social da propriedade foi ampliado, com o estabelecimento
de limites internos e positivos à atuação do proprietário. Contrastando com o código anterior,
os proprietários perderam o direito à indenização pela limitação ao uso de APPs, mesmo que
a recuperação da área fosse realizada pelo poder público. Tal determinação foi defendida na
Exposição de Motivos pelo Ministro da Agricultura, Hugo Leme (Brasil, 1965a, p. 4.156):
[S]e o Poder Público pode criar restrições ao uso da propriedade, que dizer daquelas
que são impostas pela própria natureza, antes da existência daquele Poder?
Assim como certas matas seguram pedras que ameaçam rolar, outras protegem
fontes que poderiam secar, outras conservam o calado de um rio que poderia
deixar de ser navegável, etc. São restrições impostas pela própria natureza ao uso
da terra, ditadas pelo bem-estar social. Raciocinando deste modo os legisladores
florestais do mundo inteiro vêm limitando o uso da terra sem cogitar de qualquer
desapropriação para impor suas restrições ao uso. Fixam-nas em suas leis, como
um vínculo imposto pela natureza e que a lei nada mais fez do que declará-lo exis-
tente. O anteprojeto seguiu a regra internacionalmente aceita. A função protetora
da floresta não é restrição indenizável, mas decorrência da própria natureza que
preparou terras mais úteis e outras menos. É como se uma lei declarasse que as
terras roxas podem produzir café. A lei que considera de preservação permanente
as matas nas margens de um rio está apenas dizendo, mutatis mutandi, que um
pantanal não é terreno adequado para plantar café.
No mesmo sentido, o relatório da Comissão de Agricultura e Política Rural (CAPR), de
autoria de Newton Carneiro, advogado, deputado federal pelo Paraná e presidente do IBDF de
1970 a 1971, afirma que:
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