Page 24 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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Em particular, as APPs deveriam ser estabelecidas de acordo com a largura do rio, além de
          proteger as áreas ao redor de lagoas, nascentes, topo de morros, encostas, restingas e áreas
          com altitude superior a 1.800 metros. Esse alto nível de detalhamento é crucial, visto que,
          de acordo com os relatores da então nova lei, a efetividade insatisfatória do primeiro Código
          Florestal deu-se, em grande parte, pela necessidade de se definir, via decreto do Ministério
          da Agricultura, as florestas protegidas em todo o território nacional. Com a alteração trazida
          pelo Código Florestal de 1965, o poder público contava com critérios para a fiscalização no
          nível da propriedade, sem a necessidade de recorrer a mapas que indicassem a localização
          das APPs, realizados pelos órgãos oficiais.
               Contudo, após a rápida aprovação do novo código, Castelo Branco realizou alguns
          vetos que enfraqueceram a efetividade da nova lei. Em particular, retirou o artigo 26, que
          estabelecia pena de três meses a um ano de prisão ou multa para quem desmatasse; e o artigo
          40, que oferecia isenção do imposto da renda provinda de florestas plantadas. O balanço final
          da precisão das normas, entretanto, era positivo.
               O fortalecimento da função social da propriedade foi ampliado, com o estabelecimento
          de limites internos e positivos à atuação do proprietário. Contrastando com o código anterior,
          os proprietários perderam o direito à indenização pela limitação ao uso de APPs, mesmo que
          a recuperação da área fosse realizada pelo poder público. Tal determinação foi defendida na
          Exposição de Motivos pelo Ministro da Agricultura, Hugo Leme (Brasil, 1965a, p. 4.156):


                           [S]e o Poder Público pode criar restrições ao uso da propriedade, que dizer daquelas
                           que são impostas pela própria natureza, antes da existência daquele Poder?

                           Assim como certas matas seguram pedras que ameaçam rolar, outras protegem
                           fontes que poderiam secar, outras conservam o calado de um rio que poderia
                           deixar de ser navegável, etc. São restrições impostas pela própria natureza ao uso
                           da terra, ditadas pelo bem-estar social. Raciocinando deste modo os legisladores
                           florestais do mundo inteiro vêm limitando o uso da terra sem cogitar de qualquer
                           desapropriação para impor suas restrições ao uso. Fixam-nas em suas leis, como
                           um vínculo imposto pela natureza e que a lei nada mais fez do que declará-lo exis-
                           tente. O anteprojeto seguiu a regra internacionalmente aceita. A função protetora
                           da floresta não é restrição indenizável, mas decorrência da própria natureza que
                           preparou terras mais úteis e outras menos. É como se uma lei declarasse que as
                           terras roxas podem produzir café. A lei que considera de preservação permanente
                           as matas nas margens de um rio está apenas dizendo, mutatis mutandi, que um
                           pantanal não é terreno adequado para plantar café.



               No mesmo sentido, o relatório da Comissão de Agricultura e Política Rural (CAPR), de
          autoria de Newton Carneiro, advogado, deputado federal pelo Paraná e presidente do IBDF de
          1970 a 1971, afirma que:





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