Page 45 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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regularização do imóvel poderiam ser definidas pelos estados, possibilitando com isso inclusive
            uma anistia total do desmatamento ilegal.
                  O parecer do relator Aldo Rebelo não somente incluiu flexibilizações para o uso econô-
            mico da terra em área privada, mas também propôs novos instrumentos de regulamentação.
            Além de recomposição e regeneração natural da vegetação, o proprietário teve uma ampliação
            da possibilidade de compensar os deficits da Reserva Legal (art. 25, inciso III). O Código
            Florestal vigente à época já previa a possibilidade de compensação de Reserva Legal, contudo,
                                                                                o
            a compensação proposta por Aldo Rebelo era mais ampla. Enquanto a MPV n  2.166-67
                                     o
            (a última reedição da MPV n  1.511, mencionada acima) restringia a compensação a áreas
            equivalentes em importância ecológica e extensão, localizadas no mesmo estado, ecossistema
            e microbacia ou, diante da impossibilidade e mediante análise técnica, na mesma bacia hi-
            drográfica, o parecer do relator permitia a compensação com áreas de vegetação nativa ou em
            qualquer estágio de regeneração no mesmo bioma. O relatório ampliava também as categorias
            de Unidade de Conservação, onde pode acontecer a compensação de Reserva Legal, para fins
            de regularização fundiária.
                  O relatório do deputado Aldo Rebelo foi determinante para a definição do texto final
            aprovado pela Câmara dos Deputados em maio de 2011, mesmo que algumas de suas propos-
            tas mais radicais tenham sido excluídas pela articulação de deputados da Frente Parlamentar
            Ambientalista, liderada pelos deputados Sarney Filho, Alessandro Molon, Alfredo Sirkis, entre
            outros. Em particular, foi alcançado um acordo para que as mudanças do Código Florestal
            afetassem somente os requisitos de restauração para a regularização das áreas consolidadas (i.e.
            desmatadas antes de 2008), enquanto as exigências para conservação futura seriam mantidas
            com somente algumas mudanças pontuais. Apesar da redução das áreas a serem restauradas,
            é preciso reconhecer que a previsão de um “processo de adequação”, com o CAR, o Programa
            de Regularização Ambiental (PRA), o compromisso na regularização e a suspensão temporária
            de multas trouxe, em tese, um ganho substancial ao Código Florestal. Contudo, ainda com
            a previsão do processo de implantação da lei, é preciso prioridade política para que ela seja
            realmente implantada.
                  Desse modo, a isenção total de Reserva Legal para os imóveis de até 4 módulos fiscais (MF;
            uma medida que varia de acordo com o município em questão) transformou-se em uma isenção
            de regularização do deficit de Reserva Legal para desmatamentos anteriores a 2008. Porém, de
            modo a recompensar os pequenos produtores que ainda preservaram parte de sua Reserva Legal,
            ficou permitida a emissão de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) em todo o remanescente, e
            não só nas áreas excedentes à Reserva Legal. O cômputo da APP na Reserva Legal passa a só se
            aplicar se o benefício não viabilizar novos desmatamentos. De forma similar, a redução da APP
            das matas ripárias mínimas passa de 30 para 15 metros, no contexto do PRA, que passa a ter
            regras mínimas, reduzindo a autonomia total dos estados na proposta de Rebelo. Indo além do
            relatório de Rebelo, o texto aprovado pela Câmara incluiu também uma redução da necessidade
            de restauração de Reserva Legal em áreas já desmatadas até 50% para imóveis localizados nos
            municípios da Amazônia com mais da metade de sua área protegidas por unidades de conservação
            de domínio público regularizadas e para terras indígenas demarcadas.





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