Page 57 - Uma Breve História da Legislação Florestal Brasileira
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civil, da academia, do Ministério Público e de parlamentares ambientalistas para que os danos à
            legislação não inviabilizassem a implantação do Código Florestal. Foram feitas diversas campanhas,
            onze audiências públicas no Congresso Nacional, levantamentos de dados e estudos. Um desses
            estudos apontou que relativamente poucos imóveis rurais têm algum descumprimento em relação
            aos requisitos de Reserva Legal, e menos de 15% desmataram ilegalmente após 2008 no Cerrado

            e na Amazônia(Rajão et al., 2020, p. 246-248).
                  A inscrição no CAR é “condição obrigatória para a adesão ao PRA” (art. 59, § 2˚), cujo
            prazo original era de um ano a contar da implantação dos programas pelos governos estaduais,
            prorrogável uma única vez por mais um ano. Na mesma linha e pelas mesmas normas que alte-
            raram o prazo para a inscrição no CAR, o prazo para a adesão ao PRA vem sendo alterado desde
            a edição da lei. Ainda, esse prazo foi vinculado ao prazo para a inscrição do CAR em 2016 (Lei
            nº 13.335, de 2016) e posteriormente desatrelado pela Lei nº 13.887, de 2019. Essa série de
            prorrogações se assemelha às prorrogações do prazo para a regularização e a averbação da Reserva
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            Legal, por diversas normas antes mesmo da revogação da Lei nº 4.771, de 1965 , principalmente
            nos quatro anos antes do novo Código Florestal, que foi discutido na seção anterior, e simbolizam
            uma fragilização das intenções de implementar os instrumentos fundamentais do Código Florestal.
                  Os atrasos no desenvolvimento de plataformas para apoiar a validação do CAR e também
            os atrasos dos estados na definição do PRA contribuíram para a criação de um ciclo vicioso. Com
            as constantes mudanças de prazos, a implementação do Código Florestal perde prioridade política
            nos órgãos estaduais e federais. Ao mesmo tempo, as mudanças no prazo do CAR e do PRA, através
            da edição de Medidas Provisórias, também contribuíram para tentativas adicionais de enfraqueci-
            mento do Código Florestal. Os “jabutis” (emendas fora do escopo da proposta original) incluídos
            nas Medidas Provisórias de mudanças de prazo incluem extensões da anistia do desmatamento,
            a extinção da Reserva Legal e até mesmo o fim do prazo para a adesão ao PRA, o que na prática
            geraria uma anistia para todo o desmatamento ilegal anterior a 2008. A última modificação do
            Código Florestal ocorreu por meio da Lei nº 13.887, de 2019, derivada da MPV nº 884, de 2019.
            No dia em que o prazo de inscrição ao CAR se esgotaria, essa MPV estabeleceu que o CAR teria
            “prazo indeterminado”, enquanto somente os inscritos até 31 de dezembro de 2020 acessarão os
            benefícios do PRA, desde que a adesão a esse programa ocorra em até dois anos da edição da lei
            (i.e. dezembro de 2021).
                  Outro aspecto que gera preocupação com relação à implementação do Código Florestal
            são o atraso e os equívocos na regulamentação das Cotas de Reserva Ambientais (CRA). Afora
            a discussão já amadurecida no governo federal para a regulamentação das CRAs, previstas no
            Código Florestal de 1965, a discussão sobre a regulamentação do mercado de CRA teve início em
            2013, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
            do então Ministério da Fazenda (MF). Uma primeira versão da minuta de decreto chegou a ser
            concluída em 2014, porém, com a transferência do CAR para o SFB, o Ministério do Meio
            Ambiente passou a liderar a elaboração do decreto. A pedido do MF, a UFMG avaliou a




            33   Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; MPV nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000; MPV nº 2.166-67, de 24 de agosto de
            2001; e artigo 55 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado sucessivamente pelos Decretos nº 6.686, de 2008; nº
            7.029, de 2009; nº 7.497, de 2011; nº 7.640, de 2011; e nº 7.719, de 2012.



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