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Safra de feijão
na década de
A regulamentação da Política Nacional do Cooperativismo, de-
1970: agricultura
pois de quatro anos de discussões, instituiu o Regime Jurídico das
contribuiu para o
Sociedades Cooperativas e oficializou o acompanhamento estatal por “milagre econômico”
meio de entidades representativas. Assim, as cooperativas, os órgãos
de representação, as confederações, as federações e as centrais passa-
ram a constituir efetivamente o Sistema Cooperativo Brasileiro, sujeito
à fiscalização dos órgãos federais, especialmente o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A nova lei substituiu toda
a legislação anterior a respeito do cooperativismo e determinou uma
representação única do movimento por meio da Organização das Coo-
perativas Brasileiras, a OCB, que acabara de surgir da fusão das duas
entidades representativas nacionais que coexistiam até então.
Esse processo se refletiu no fortalecimento das cooperativas com
maior potencial de prestação de serviços, ao mesmo tempo em que en-
fraqueceu as organizações mais rudimentares. Para essas, havia apenas
dois possíveis caminhos: a extinção ou a fusão com outras cooperati-
vas. Em Santa Catarina, a Acaresc apoiou essa integração, colocando
uma equipe de contadores à disposição das cooperativas para auxiliar
nos processos de fusão, que ocorreram em várias partes do estado.
Outra diretriz da nova legislação era o estabelecimento de organi-
zações estaduais de cooperativas. A Ascoop já fazia esse papel e, no dia
28 de agosto de 1971, teve o nome mudado para Organização das Coo-
perativas do Estado de Santa Catarina (OCESC), por decisão dos associa-
dos. Na mesma reunião, foi homologada a filiação da OCESC à OCB. Os
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